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LEI N.º 6.009, DE 28 DE JULHO DE 2022

ALTERA a Lei n.º 5.167, de 6 de abril de 2020, que “INSTITUI o Setembro Amarelo como mês de Prevenção ao Suicídio no Estado do Amazonas”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Altera o art. 2.º da Lei n.º 5.167, de 6 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2.º No mês de que trata esta Lei, poderão ser adotadas ações destinadas à população com os objetivos:

I - alertar e esclarecer a população sobre como identificar possíveis sinais suicidas e como auxiliar no acompanhamento dos indivíduos que apresentem esse perfil, visando minimizar a evolução dos quadros que podem acarretar no cometimento do suicídio;

II - promover palestras, debates, seminários, eventos, audiências públicas, encontros, esclarecimentos e atividades fins visando a troca de experiências e de informações com familiares, amigos e responsáveis e com a comunidade em geral para orientar e alertar a população sobre como reconhecer possíveis suicidas, bem como palestras e cursos direcionados aos profissionais de saúde para qualificá-los na identificação de pacientes que se enquadrem nesse perfil;

III - ampliar a divulgação e a exposição do tema, alertando para a necessidade de reconhecimento e intervenção precoces, utilizando-se também, dos meios de comunicação acessíveis a população;

IV - implantar canais de atendimento pessoal aos indivíduos em risco ou àqueles que demonstrarem sintomas que possam levar à tentativa de suicídio;

V - direcionar atividades e ações de apoio para o público alvo da campanha;

VI - monitorar os casos com prováveis riscos de suicídio para avaliação e cuidados;

VII - promover a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar na abordagem do público-alvo da campanha;

VIII - discutir e promover o debate sobre o suicídio e as suas possíveis causas;

IX - estimular e disseminar, em parceria com órgãos privados e públicos, especialmente as universidades, entidades, organizações não governamentais e demais instituições, o debate sobre o suicídio, ampliando a discussão sob o ponto de vista social e educacional; e

X - contribuir para a redução dos casos de suicídio no Estado”. (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

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FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Altera o art. 2.º da Lei n.º 5.167, de 6 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2.º No mês de que trata esta Lei, poderão ser adotadas ações destinadas à população com os objetivos:

I - alertar e esclarecer a população sobre como identificar possíveis sinais suicidas e como auxiliar no acompanhamento dos indivíduos que apresentem esse perfil, visando minimizar a evolução dos quadros que podem acarretar no cometimento do suicídio;

II - promover palestras, debates, seminários, eventos, audiências públicas, encontros, esclarecimentos e atividades fins visando a troca de experiências e de informações com familiares, amigos e responsáveis e com a comunidade em geral para orientar e alertar a população sobre como reconhecer possíveis suicidas, bem como palestras e cursos direcionados aos profissionais de saúde para qualificá-los na identificação de pacientes que se enquadrem nesse perfil;

III - ampliar a divulgação e a exposição do tema, alertando para a necessidade de reconhecimento e intervenção precoces, utilizando-se também, dos meios de comunicação acessíveis a população;

IV - implantar canais de atendimento pessoal aos indivíduos em risco ou àqueles que demonstrarem sintomas que possam levar à tentativa de suicídio;

V - direcionar atividades e ações de apoio para o público alvo da campanha;

VI - monitorar os casos com prováveis riscos de suicídio para avaliação e cuidados;

VII - promover a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar na abordagem do público-alvo da campanha;

VIII - discutir e promover o debate sobre o suicídio e as suas possíveis causas;

IX - estimular e disseminar, em parceria com órgãos privados e públicos, especialmente as universidades, entidades, organizações não governamentais e demais instituições, o debate sobre o suicídio, ampliando a discussão sob o ponto de vista social e educacional; e

X - contribuir para a redução dos casos de suicídio no Estado”. (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022.

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ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde