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LEI N.º 6.014, DE 28 DE JULHO DE 2022

INSTITUI prazo administrativo, destinados a análise e decisão quanto a concessão ou renovação de licenciamento ambiental, respeitada a Lei Complementar nº 140/2011 e Resolução CONAMA Nº 237/97.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Para fins de celeridade processual dos processos administrativos, relativos ao Licenciamento Ambiental, adota-se os seguintes prazos destinados à análise e decisão quanto à concessão ou renovação de licenciamento ambiental:

I - solicitação de atividade com potencial poluidor/degradador: Pequeno - 90 (noventa) dias;

II - solicitação de atividade com potencial poluidor/degradador: Médio - 150 (cento e cinquenta) dias;

III - solicitação de atividade com potencial poluidor/degradador: Grande - 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 2.º Os prazos passarão a vigorar a partir do protocolo que solicita a concessão ou do pedido de renovação do licenciamento ambiental.

Art. 3.º Interrompe-se os prazos quando o licenciamento depender de anuências ou autorizações de outros órgãos ou quando notificado o interessado para regularizar pendências administrativas, retomando a contagem, após o recebimento da resposta pelo órgão a quem for oficiado e/ou quando respondida a notificação pelo interessado.

Art. 4.º O decurso dos prazos de licenciamento, sem a devida emissão da licença ambiental, não implica em emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, conforme preceitua a Lei Complementar nº 140/2011.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

LEI N.º 6.014, DE 28 DE JULHO DE 2022

INSTITUI prazo administrativo, destinados a análise e decisão quanto a concessão ou renovação de licenciamento ambiental, respeitada a Lei Complementar nº 140/2011 e Resolução CONAMA Nº 237/97.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Para fins de celeridade processual dos processos administrativos, relativos ao Licenciamento Ambiental, adota-se os seguintes prazos destinados à análise e decisão quanto à concessão ou renovação de licenciamento ambiental:

I - solicitação de atividade com potencial poluidor/degradador: Pequeno - 90 (noventa) dias;

II - solicitação de atividade com potencial poluidor/degradador: Médio - 150 (cento e cinquenta) dias;

III - solicitação de atividade com potencial poluidor/degradador: Grande - 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 2.º Os prazos passarão a vigorar a partir do protocolo que solicita a concessão ou do pedido de renovação do licenciamento ambiental.

Art. 3.º Interrompe-se os prazos quando o licenciamento depender de anuências ou autorizações de outros órgãos ou quando notificado o interessado para regularizar pendências administrativas, retomando a contagem, após o recebimento da resposta pelo órgão a quem for oficiado e/ou quando respondida a notificação pelo interessado.

Art. 4.º O decurso dos prazos de licenciamento, sem a devida emissão da licença ambiental, não implica em emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, conforme preceitua a Lei Complementar nº 140/2011.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

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