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LEI N.º 6.016, DE 28 DE JUNHO DE 2022

DISPÕE sobre a instituição da Política Estadual de Proteção à Pessoa Portadora de Albinismo.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Institui a Política Estadual de Proteção à Pessoa Portadora de Albinismo e estabelece diretrizes para a sua consecução.

Art. 2.º Considera-se portador de albinismo, para os efeitos desta Lei, a pessoa diagnosticada por profissional da área médica, cuja enfermidade seja classificada com código E70.3 - Albinismo, da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID 10.

Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da Política Estadual de Proteção à Pessoa Portadora de Albinismo:

I - a elaboração e implementação de cadastro;

II - a implementação e promoção de políticas públicas voltadas a assegurar o direito de acesso à saúde, inclusão social e demais direitos sociais, criando condições para promover a autonomia, integração e participação efetiva na sociedade;

III - o desenvolvimento de ações que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo, de modo a promover a conscientização acerca da enfermidade como meio de eliminar as formas de violência e preconceito.

Art. 4.º São direitos do portador de albinismo o acesso prioritário ao atendimento e tratamento dermatológico e oftalmológico especializado em órgãos públicos.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

LEI N.º 6.016, DE 28 DE JUNHO DE 2022

DISPÕE sobre a instituição da Política Estadual de Proteção à Pessoa Portadora de Albinismo.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Institui a Política Estadual de Proteção à Pessoa Portadora de Albinismo e estabelece diretrizes para a sua consecução.

Art. 2.º Considera-se portador de albinismo, para os efeitos desta Lei, a pessoa diagnosticada por profissional da área médica, cuja enfermidade seja classificada com código E70.3 - Albinismo, da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID 10.

Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da Política Estadual de Proteção à Pessoa Portadora de Albinismo:

I - a elaboração e implementação de cadastro;

II - a implementação e promoção de políticas públicas voltadas a assegurar o direito de acesso à saúde, inclusão social e demais direitos sociais, criando condições para promover a autonomia, integração e participação efetiva na sociedade;

III - o desenvolvimento de ações que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo, de modo a promover a conscientização acerca da enfermidade como meio de eliminar as formas de violência e preconceito.

Art. 4.º São direitos do portador de albinismo o acesso prioritário ao atendimento e tratamento dermatológico e oftalmológico especializado em órgãos públicos.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde