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LEI N.º 5.997, DE 28 DE JULHO DE 2022

ASSEGURA a criação, organização e atuação do grêmio estudantil nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, situados no Estado do Amazonas, fica assegurada a criação e atuação de grêmio estudantil como entidade autônomas representativa do interesse dos estudantes com finalidade educacional, cultural, esportiva, cívica e social, na forma da presente Lei.

Art. 2.º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º da presente Lei devem assegurar ao Grêmio Estudantil:

I - espaço para sua instalação e realização de suas atividades;

II - livre fixação e circulação de seus cartazes, panfletos, jornais e publicações;

III - participação representativa nos conselhos deliberativos e consultivos das unidades escolares, com direito a voz;

IV - conhecimento do projeto pedagógico e da metodologia de avaliação.

Art. 3.º A organização, o funcionamento e as atividades do grêmio estudantil devem ser estabelecidas no seu estatuto, aprovado em Assembleia Geral do corpo discente do estabelecimento de ensino, convocada para esse fim.

Parágrafo único. A aprovação do estatuto e a escolha dos dirigentes e dos representantes do grêmio estudantil devem ser pelo voto direto e secreto de cada estudante observando-se no que couber, as normas da legislação eleitoral, lavrando-se a respectiva ata.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

LEI N.º 5.997, DE 28 DE JULHO DE 2022

ASSEGURA a criação, organização e atuação do grêmio estudantil nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, situados no Estado do Amazonas, fica assegurada a criação e atuação de grêmio estudantil como entidade autônomas representativa do interesse dos estudantes com finalidade educacional, cultural, esportiva, cívica e social, na forma da presente Lei.

Art. 2.º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º da presente Lei devem assegurar ao Grêmio Estudantil:

I - espaço para sua instalação e realização de suas atividades;

II - livre fixação e circulação de seus cartazes, panfletos, jornais e publicações;

III - participação representativa nos conselhos deliberativos e consultivos das unidades escolares, com direito a voz;

IV - conhecimento do projeto pedagógico e da metodologia de avaliação.

Art. 3.º A organização, o funcionamento e as atividades do grêmio estudantil devem ser estabelecidas no seu estatuto, aprovado em Assembleia Geral do corpo discente do estabelecimento de ensino, convocada para esse fim.

Parágrafo único. A aprovação do estatuto e a escolha dos dirigentes e dos representantes do grêmio estudantil devem ser pelo voto direto e secreto de cada estudante observando-se no que couber, as normas da legislação eleitoral, lavrando-se a respectiva ata.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto