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LEI N.º 5.998, DE 28 DE JULHO DE 2022

OBRIGA as instituições financeiras a informar ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º As instituições financeiras, situadas no Estado do Amazonas, informarão ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços.

Parágrafo único. As informações exigidas das instituições financeiras deverão estar:

I - disponibilizadas em sua página da internet; e

II - apostas, em destaque, em local e formato visível ao público, no recinto das suas dependências e nas dependências dos seus correspondentes no Estado.

Art. 2.º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará a pena de multa prevista no inciso I do art. 56, e na forma do art. 57, ambos da Lei Federal nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.

Art. 3.º As instituições financeiras terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LEI N.º 5.998, DE 28 DE JULHO DE 2022

OBRIGA as instituições financeiras a informar ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º As instituições financeiras, situadas no Estado do Amazonas, informarão ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços.

Parágrafo único. As informações exigidas das instituições financeiras deverão estar:

I - disponibilizadas em sua página da internet; e

II - apostas, em destaque, em local e formato visível ao público, no recinto das suas dependências e nas dependências dos seus correspondentes no Estado.

Art. 2.º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará a pena de multa prevista no inciso I do art. 56, e na forma do art. 57, ambos da Lei Federal nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.

Art. 3.º As instituições financeiras terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania