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LEI N.º 5.999, DE 28 DE JULHO DE 2022

OBRIGA as locadoras de veículos a oferecer alternativas para a efetivação de caução por parte do consumidor.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Nos contratos de locação de veículos automotores, fica vedado às locadoras, estabelecidas no Estado do Amazonas, condicionarem a prestação do serviço ao oferecimento, pelo consumidor, de cartão de crédito para bloqueio de caução, sendo a escolha dessa modalidade de garantia uma faculdade do locatário.

§ 1.º As locadoras admitirão o depósito do valor correspondente à caução em dinheiro e oferecerão outras modalidades de caução que independam da titularidade de cartão de crédito por parte do consumidor.

§ 2.º As locadoras afixarão, em lugar de destaque e de fácil visualização, um aviso em que constem as modalidades de caução aceitas pelo estabelecimento.

Art. 2.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LEI N.º 5.999, DE 28 DE JULHO DE 2022

OBRIGA as locadoras de veículos a oferecer alternativas para a efetivação de caução por parte do consumidor.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Nos contratos de locação de veículos automotores, fica vedado às locadoras, estabelecidas no Estado do Amazonas, condicionarem a prestação do serviço ao oferecimento, pelo consumidor, de cartão de crédito para bloqueio de caução, sendo a escolha dessa modalidade de garantia uma faculdade do locatário.

§ 1.º As locadoras admitirão o depósito do valor correspondente à caução em dinheiro e oferecerão outras modalidades de caução que independam da titularidade de cartão de crédito por parte do consumidor.

§ 2.º As locadoras afixarão, em lugar de destaque e de fácil visualização, um aviso em que constem as modalidades de caução aceitas pelo estabelecimento.

Art. 2.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania