Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 5.979, DE 13 DE JULHO DE 2022

DISPÕE sobre a velocidade de conexão à internet banda larga ou móvel.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º As Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que atuam no Estado do Amazonas, deverão garantir uma velocidade média de conexão à internet banda larga ou móvel, tanto no download quanto no upload, de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da velocidade contratada pelo assinante, em conformidade com a Resolução n.º 574/2011, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).

§ 1.º A velocidade média de conexão de internet será obtida através da média aritmética simples dos resultados das medições de velocidade instantânea, realizadas durante um mês.

§ 2.º Para os efeitos de aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes:

I - ASSINANTE: pessoa natural ou jurídica que possui vínculo contratual com a prestadora para fazer uso do SCM;

II - VELOCIDADE INSTANTÂNEA: mediana dos valores de velocidade das amostras coletadas em cada medição.

Art. 2.º Na hipótese da velocidade média de conexão à internet estar abaixo de 80% (oitenta por cento) da velocidade contratada pelo assinante, a Prestadora deverá realizar o abatimento automático referente ao valor proporcional do serviço não prestado já no mês seguinte, observado o período da reivindicação e ocorrência do dano ao consumidor.

Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora, sem prejuízo das sanções previstas na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), à multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 1.º Em caso de reincidência as multas fixadas serão aplicadas em dobro.

§ 2.º O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, ou por outro índice que o substitua.

§ 3.º A multa de que trata o caput deverá ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LEI N.º 5.979, DE 13 DE JULHO DE 2022

DISPÕE sobre a velocidade de conexão à internet banda larga ou móvel.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º As Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que atuam no Estado do Amazonas, deverão garantir uma velocidade média de conexão à internet banda larga ou móvel, tanto no download quanto no upload, de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da velocidade contratada pelo assinante, em conformidade com a Resolução n.º 574/2011, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).

§ 1.º A velocidade média de conexão de internet será obtida através da média aritmética simples dos resultados das medições de velocidade instantânea, realizadas durante um mês.

§ 2.º Para os efeitos de aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes:

I - ASSINANTE: pessoa natural ou jurídica que possui vínculo contratual com a prestadora para fazer uso do SCM;

II - VELOCIDADE INSTANTÂNEA: mediana dos valores de velocidade das amostras coletadas em cada medição.

Art. 2.º Na hipótese da velocidade média de conexão à internet estar abaixo de 80% (oitenta por cento) da velocidade contratada pelo assinante, a Prestadora deverá realizar o abatimento automático referente ao valor proporcional do serviço não prestado já no mês seguinte, observado o período da reivindicação e ocorrência do dano ao consumidor.

Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora, sem prejuízo das sanções previstas na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), à multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 1.º Em caso de reincidência as multas fixadas serão aplicadas em dobro.

§ 2.º O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, ou por outro índice que o substitua.

§ 3.º A multa de que trata o caput deverá ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania