LEI N.º 5.977, DE 13 DE JULHO DE 2022
DISPÕE sobre a contratação de jovens em projetos e eventos esportivos e culturais.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os projetos e eventos esportivos e culturais realizados por meio de benefício fiscal deverão reservar em suas contratações de mão de obra, sempre que possível, um mínimo de 10% (dez por cento), a ser preenchido entre jovens aprendizes, jovens que cumprem ou tenham cumprido medida socioeducativa ou jovens inscritos em projetos esportivos ou culturais da Secretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer ou da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, desde que cumpram, alternativamente, ao menos um dos requisitos abaixo:
I - estejam matriculados, frequentando efetivamente o Ensino Fundamental ou Médio;
II - sejam oriundos de famílias cadastradas no Programa Bolsa Família;
IIl - apresentem defasagem de série/idade;
IV - apresentem algum tipo de deficiência;
V - estejam em tratamento por uso de drogas; e
VI - estejam em situação de vulnerabilidade em razão de terem sido vítimas de violência, exploração sexual e situações análogas.
§ 1.º Do total das vagas reservadas no caput deste artigo, um mínimo de 1/5 (um quinto) deverá ser destinado aos jovens que cumprem ou tenham cumprido medida socioeducativa.
§ 2.º Nas vagas destinadas aos jovens inscritos em projetos esportivos ou culturais, deverá ser priorizada a contratação daqueles cujo projeto esportivo ou cultural possua pertinência temática com o evento realizado.
§ 3.º Fazem jus ao benefício disposto no caput deste artigo, os atletas amadores vinculados a Federações, mediante convênio entre a Secretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer e as referidas Federações.
Art. 2.º O Poder Executivo e suas respectivas Secretarias pertinentes ao tema poderão editar normas complementares visando à regulamentação da presente Lei.
Art. 3.º A Secretaria de Estado responsável pela aprovação do projeto esportivo ou cultural deverá avaliar, no momento de sua análise, a possibilidade de cumprimento da presente Lei, devendo consignar nos autos do respectivo procedimento administrativo as devidas razões em caso de impossibilidade.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES
Secretária de Estado de Educação e Desporto, em exercício