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LEI N.º 5.978, DE 13 DE JULHO DE 2022

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de Museus e Prédios Históricos oferecerem gratuidade de entrada para amazonenses.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Museus e prédios históricos do Amazonas, mantidos ou geridos pelo Poder Público, oferecerão gratuidade de entrada para visitação, um dia por semana, para amazonenses de nascimento ou mediante título honorífico.

§ 1.º A gratuidade de que trata do caput deste artigo deverá ocorrer um dia fixo por semana, a critério da instituição, devendo ser, preferencialmente, em dias de menor fluxo de turistas.

§ 2.º 0 benefício de que trata esta Lei não precisará ser concedido em dias que recaiam sobre feriados nacionais, estaduais ou municipais ou ponto facultativo.

Art. 2.º A qualidade de amazonense deverá ser comprovada mediante a apresentação de documentação oficial no guichê de ingressos.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

LEI N.º 5.978, DE 13 DE JULHO DE 2022

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de Museus e Prédios Históricos oferecerem gratuidade de entrada para amazonenses.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Museus e prédios históricos do Amazonas, mantidos ou geridos pelo Poder Público, oferecerão gratuidade de entrada para visitação, um dia por semana, para amazonenses de nascimento ou mediante título honorífico.

§ 1.º A gratuidade de que trata do caput deste artigo deverá ocorrer um dia fixo por semana, a critério da instituição, devendo ser, preferencialmente, em dias de menor fluxo de turistas.

§ 2.º 0 benefício de que trata esta Lei não precisará ser concedido em dias que recaiam sobre feriados nacionais, estaduais ou municipais ou ponto facultativo.

Art. 2.º A qualidade de amazonense deverá ser comprovada mediante a apresentação de documentação oficial no guichê de ingressos.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

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