LEI N.º 5.964, DE 08 DE JULHO DE 2022
ESTABELECE a comercialização de produtos da agricultura familiar como atividade essencial em período de calamidade pública no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1º A comercialização de produtos da agricultura familiar é considerada como atividade essencial no Estado do Amazonas, na vigência do estado de calamidade pública, incluindo pandemias, sendo vedada determinação tendente a proibir ou embaraçar a realização dessas atividades.
Art. 2º Fica permitido o atendimento presencial nos locais de comercialização de produtos da agricultura familiar, podendo sofrer limitações impostas pelas autoridades competentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de julho de 2022.