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LEI N.º 5.964, DE 08 DE JULHO DE 2022

ESTABELECE a comercialização de produtos da agricultura familiar como atividade essencial em período de calamidade pública no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1º A comercialização de produtos da agricultura familiar é considerada como atividade essencial no Estado do Amazonas, na vigência do estado de calamidade pública, incluindo pandemias, sendo vedada determinação tendente a proibir ou embaraçar a realização dessas atividades.

Art. 2º Fica permitido o atendimento presencial nos locais de comercialização de produtos da agricultura familiar, podendo sofrer limitações impostas pelas autoridades competentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR

Secretário de Estado da Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de julho de 2022.

LEI N.º 5.964, DE 08 DE JULHO DE 2022

ESTABELECE a comercialização de produtos da agricultura familiar como atividade essencial em período de calamidade pública no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1º A comercialização de produtos da agricultura familiar é considerada como atividade essencial no Estado do Amazonas, na vigência do estado de calamidade pública, incluindo pandemias, sendo vedada determinação tendente a proibir ou embaraçar a realização dessas atividades.

Art. 2º Fica permitido o atendimento presencial nos locais de comercialização de produtos da agricultura familiar, podendo sofrer limitações impostas pelas autoridades competentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR

Secretário de Estado da Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de julho de 2022.