LEI N.º 5.965, DE 08 DE JULHO DE 2022
INSTITUI o Selo Escola de Excelência no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1º Fica instituído o Selo Escola de Excelência de reconhecimento aos profissionais da educação e alunos, com o objetivo de incentivar melhorias na qualidade da Educação Básica pública e privada no Estado do Amazonas.
Art. 2º São consideradas iniciativas favoráveis à obtenção do Selo a realização das seguintes ações:
I - evolução da qualidade do ensino do estabelecimento escolar ao longo das edições da avaliação oficial da educação básica, expressa por meio do índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), pela Avaliação Nacional do Rendimento Escolar (Prova Brasil), ou por outro indicador oficial adotado pelo Ministério da Educação;
II - incentivo à participação do corpo discente no Exame Nacional do Ensino Médio;
III - elaboração e execução de planos de gestão de projetos pedagógicos inovadores relativos a cada nível e modalidade de ensino;
IV - realização de projetos de gestão educacional, com envolvimento comunitário e empresarial, de forma a gerar melhorias nas instalações e equipamentos escolares. Parágrafo único. Considera-se incentivo à participação do corpo discente no Exame Nacional do Ensino Médio o aumento percentual progressivo, a cada ano, do número de alunos que prestam as provas do referido exame.
Art. 3º As instituições interessadas no recebimento do Selo Escola de Excelência devem requerê-lo ao órgão competente designado pelo Poder Executivo, ao qual caberá avaliar as iniciativas e deferir, ou não, a certificação da instituição.
Art. 4º O recebimento do Selo autoriza ao contemplado o uso publicitário da certificação.
Art. 5º A certificação e consequente autorização de uso publicitário do Selo Escola de Excelência possui validade por dois anos, podendo ser renovada por iguais períodos, desde que o estabelecimento escolar mantenha ativas as iniciativas que geraram a certificação anterior, ou desenvolva novas ações para melhoria do ensino.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de julho de 2022.