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LEI N.º 5.962, DE 06 DE JULHO DE 2022

DISPÕE sobre a gratuidade do exame de mormo e anemia infecciosa equina no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedido, no Estado do Amazonas, de forma gratuita, o exame de mormo e anemia infecciosa equina para pessoas de baixa renda ou organizações não governamentais que atuam na proteção animal, uma vez que ambas as enfermidades podem ocasionar o sacrifício dos animais e o embargo da propriedade, em caso de constatação das enfermidades.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se de baixa renda aquele que possuir rendimento de até 03 (três) salários mínimos.

Art. 2º Os exames para diagnósticos de mormo e anemia infecciosa equina deverão ser realizados em laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de julho de 2022.

LEI N.º 5.962, DE 06 DE JULHO DE 2022

DISPÕE sobre a gratuidade do exame de mormo e anemia infecciosa equina no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedido, no Estado do Amazonas, de forma gratuita, o exame de mormo e anemia infecciosa equina para pessoas de baixa renda ou organizações não governamentais que atuam na proteção animal, uma vez que ambas as enfermidades podem ocasionar o sacrifício dos animais e o embargo da propriedade, em caso de constatação das enfermidades.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se de baixa renda aquele que possuir rendimento de até 03 (três) salários mínimos.

Art. 2º Os exames para diagnósticos de mormo e anemia infecciosa equina deverão ser realizados em laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de julho de 2022.