LEI N.º 5.959, DE 04 DE JULHO DE 2022
CRIA o Centro Integrado de Atenção à Criança e ao Adolescente, vítimas ou testemunhas de violência no âmbito do Estado do Amazonas e o seu Conselho Gestor, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criado o Centro Integrado de Atenção à Criança e ao Adolescente, vítimas ou testemunhas de violência no âmbito do Estado do Amazonas, conforme o disposto nos artigos 16, 26 e 27, da Lei Federal n.º 13.431, de 04 de abril de 2017.
Parágrafo único. O Centro Integrado de Atenção à Criança e ao Adolescente, vítimas ou testemunhas de violência de que trata este artigo proporcionará atenção e atendimento integrais e interinstitucionais às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e será composto por equipes multidisciplinares especializadas.
Art. 2º Para os fins do disposto no artigo 1º desta Lei, serão integrados os serviços necessários à efetivação do sistema e da política de garantia de direitos da criança e do adolescente, vítimas ou testemunhas de violência de que tratam os artigos 1º e 2º, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, serão integrados os serviços multidisciplinares especializados a que se refere o artigo 16 da Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017.
§ 2º Os serviços referidos no § 1º deste artigo serão prestados em equipamento que os reúna em um único lugar.
§ 3º Os fluxos de atendimento decorrentes da prestação dos serviços de que trata o disposto no § 1º deste artigo, serão definidos de forma coordenada no âmbito do Conselho Gestor de que trata o artigo 3º desta Lei.
§ 4º Os fluxos de atendimento referidos no § 3º deste artigo serão divulgados, periodicamente, em campanhas de conscientização da sociedade, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 13 da Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017.
Art. 3º Fica criado o Conselho Gestor do Centro Integrado de Atenção à Criança e ao Adolescente, vítimas ou testemunhas de violência no âmbito do Estado do Amazonas de que trata esta Lei.
§ 1º O Conselho Gestor de que trata este artigo será composto pelos responsáveis pela prestação dos serviços mencionados no artigo 2º desta Lei.
§ 2º Incumbe ao Conselho Gestor de que trata este artigo:
I - realizar o planejamento estratégico das ações do Centro Integrado de Atenção à Criança e ao Adolescente, vítimas ou testemunhas de violência de que trata esta Lei;
II - analisar, em reuniões periódicas, os indicadores e dados estatísticos decorrentes da aplicação desta Lei, que possibilitem a formulação de políticas públicas aptas a efetivar o sistema e a política de garantia de direitos da criança e do adolescente, vítimas ou testemunhas de violência de que tratam os artigos 1º e 2º, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017;
III - promover, periodicamente, as campanhas de conscientização de que trata o § 4º do artigo 2º desta Lei.
Art. 4º O Centro Integrado de Atenção à Criança e ao Adolescente será vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de julho de 2022.