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LEI N.º 5.958, DE 30 DE JUNHO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 4.326 de 17 de maio de 2016, que “INSTITUI o ‘Dia Estadual das Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos’, cria o Programa ‘Amazonas em Busca das Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos’, e dá outras providências”, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os incisos I a VII e o § 1º do artigo 3º da Lei n.º 4.326, de 17 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º ......................................................................................................................................

I - 1 (um) da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, que coordenará os trabalhos;

II - 1 (um) da Casa Civil;

III - 1 (um) da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

IV - 1 (um) da Secretaria de Estado de Saúde;

V - 1 (um) da Secretaria de Estado de Educação e Desporto;

VI - 1 (um) da Secretaria de Estado da Assistência Social;

VII - 1 (um) do Ministério Público Estadual

§ 1º Os membros referidos nos incisos I a VII deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos titulares dos órgãos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação desta Lei.”

Art. 2º A alínea a, do inciso II, do § 2º, do artigo 3º, da Lei n.º 4.326, de 17 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3 º.....................................................................................................................................:

§ 2º ...........................................................................................................................................

II - .............................................................................................................................................

a) dos Poderes Legislativo e Judiciário e da Defensoria Pública; ”

Art. 3º Ficam revogados o inciso VIII do artigo 3.º da Lei n.º 4.326, de 17 de maio de 2016, e as demais disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de junho de 2022.

LEI N.º 5.958, DE 30 DE JUNHO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 4.326 de 17 de maio de 2016, que “INSTITUI o ‘Dia Estadual das Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos’, cria o Programa ‘Amazonas em Busca das Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos’, e dá outras providências”, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os incisos I a VII e o § 1º do artigo 3º da Lei n.º 4.326, de 17 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º ......................................................................................................................................

I - 1 (um) da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, que coordenará os trabalhos;

II - 1 (um) da Casa Civil;

III - 1 (um) da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

IV - 1 (um) da Secretaria de Estado de Saúde;

V - 1 (um) da Secretaria de Estado de Educação e Desporto;

VI - 1 (um) da Secretaria de Estado da Assistência Social;

VII - 1 (um) do Ministério Público Estadual

§ 1º Os membros referidos nos incisos I a VII deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos titulares dos órgãos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação desta Lei.”

Art. 2º A alínea a, do inciso II, do § 2º, do artigo 3º, da Lei n.º 4.326, de 17 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3 º.....................................................................................................................................:

§ 2º ...........................................................................................................................................

II - .............................................................................................................................................

a) dos Poderes Legislativo e Judiciário e da Defensoria Pública; ”

Art. 3º Ficam revogados o inciso VIII do artigo 3.º da Lei n.º 4.326, de 17 de maio de 2016, e as demais disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de junho de 2022.