LEI N.º 5.958, DE 30 DE JUNHO DE 2022
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 4.326 de 17 de maio de 2016, que “INSTITUI o ‘Dia Estadual das Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos’, cria o Programa ‘Amazonas em Busca das Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos’, e dá outras providências”, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os incisos I a VII e o § 1º do artigo 3º da Lei n.º 4.326, de 17 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ......................................................................................................................................
I - 1 (um) da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, que coordenará os trabalhos;
II - 1 (um) da Casa Civil;
III - 1 (um) da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
IV - 1 (um) da Secretaria de Estado de Saúde;
V - 1 (um) da Secretaria de Estado de Educação e Desporto;
VI - 1 (um) da Secretaria de Estado da Assistência Social;
VII - 1 (um) do Ministério Público Estadual
§ 1º Os membros referidos nos incisos I a VII deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos titulares dos órgãos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação desta Lei.”
Art. 2º A alínea a, do inciso II, do § 2º, do artigo 3º, da Lei n.º 4.326, de 17 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3 º.....................................................................................................................................:
§ 2º ...........................................................................................................................................
II - .............................................................................................................................................
a) dos Poderes Legislativo e Judiciário e da Defensoria Pública; ”
Art. 3º Ficam revogados o inciso VIII do artigo 3.º da Lei n.º 4.326, de 17 de maio de 2016, e as demais disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de junho de 2022.