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LEI N.º 5.945, DE 22 DE JUNHO DE 2022

DISPÕE sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) ao idoso, às pessoas com deficiência, incapacidade ou mobilidade reduzida, no âmbito do Amazonas, na forma que especifica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) ao idoso, às pessoas com deficiência, incapacidade ou mobilidade reduzida, no âmbito do Amazonas, na forma que especifica.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por Tecnologia Assistiva (TA) a área do conhecimento, de característica interdisciplinar, que engloba produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas idosas ou com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.

Art. 2º Serão diretrizes para o incentivo à Tecnologia Assistiva do Amazonas de que trata esta Lei:

I - estimular a pesquisa e a inovação tecnológica das indústrias que visem o desenvolvimento de produtos, serviços e equipamentos assistivos;

II - apoiar projetos de capacitação e treinamento em Tecnologias Assistivas - TA destinados ao usuário final dessas tecnologias;

III - apoiar o desenvolvimento de empreendedorismo em Tecnologias Assistivas no Amazonas;

IV - apoiar a criação de parcerias e cooperações técnicas entre os entes públicos estaduais e entidades civis organizadas para a implantação e o desenvolvimento das diretrizes de que trata esta Lei; e

V - ensejar a autonomia de idosos e pessoas com deficiência, incapacidades, ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se por Produto, Serviços e Equipamentos Assistivos elementos que permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais decorrentes de condições de deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida que acometem a pessoas com deficiência e idosos, os quais se apresentam nas categorias:

a) auxílios para a vida diária e vida prática: materiais e produtos que favorecem desempenho autônomo e independente em tarefas rotineiras ou facilitam o cuidado de pessoas em situação de dependência de auxílio, nas atividades como se alimentar, cozinhar, vestir-se, tomar banho e executar necessidades pessoais;

b) comunicação aumentativa e alternativa: atender pessoas sem fala ou escrita funcional ou em defasagem entre sua necessidade comunicativa e sua habilidade em falar, escrever e/ou compreender;

c) recursos de acessibilidade ao computador por meio de hardware e software especialmente idealizado para tornar o computador acessível a pessoas com privações sensoriais (visuais e auditivas), intelectuais e motoras;

d) sistemas de controle de ambiente remoto para que as pessoas com limitações motoras, possam ligar, desligar e ajustar aparelhos eletroeletrônicos;

e) projetos arquitetônicos e urbanísticos que garantem acessibilidade, funcionalidade e mobilidade a todas as pessoas, independente de sua condição física e sensorial;

f) órteses e próteses;

g) adequação postural;

h) auxílios de mobilidade;

i) auxílios para ampliação da função visual e recursos que traduzem conteúdos visuais em áudio ou informação tátil;

j) auxílios para melhorar a função auditiva e recursos utilizados para traduzir os conteúdos de áudio em imagem, texto e língua de sinais;

k) acessórios que possibilitam uma pessoa com deficiência física dirigir um automóvel, facilitadores de embarque e desembarque como elevadores para cadeiras de rodas (utilizados nos carros particulares ou de transporte coletivo), rampas para cadeiras de rodas, serviços de autoescola para pessoas com deficiência; e

l) recursos que favorecem a prática de esporte e participação em atividades de lazer.

Art. 3º Constituem objetivos das diretrizes para o incentivo ao acesso e empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) de que trata esta Lei:

I - proporcionar à pessoa com deficiência e idoso maior independência, qualidade de vida e inclusão social, através da ampliação de sua comunicação, mobilidade, controle de seu ambiente, habilidades de seu aprendizado e trabalho;

II - romper barreiras sensoriais, motoras ou cognitivas que limitam/ impedem o acesso às informações ou limitam/impedem o registro e expressão sobre os conhecimentos adquiridos;

III - favorecer o acesso e participação ativa e autônoma em projetos pedagógicos;

IV - favorecer o acesso a avaliações, experimentação e treinamento de novos equipamentos e produtos assistivos;

V - estimular a pesquisa e a inovação tecnológica das indústrias já instaladas no Estado;

VI - formular diretrizes proativas com o propósito de criar novos mercados à indústria no Estado;

VII - fortalecer a competitividade da indústria instalada no Estado;

VIII - aumentar a renda nos setores abrangidos pela política de que trata esta Lei;

IX - aumentar as taxas de crescimento econômico dos setores abrangidos pela política de que trata esta Lei;

X - atrair novas indústrias para o Estado; e

XI - estimular a criação de novos produtos.

Art. 4º Para a realização dos objetivos das diretrizes referidos nesta Lei serão disponibilizados:

I - o desenvolvimento de ações, projetos e programas de estímulo à capacitação profissional, por meio de parcerias, convênios, acordos ou ajustes, para a realização de seminários, treinamentos, fóruns técnicos, ciclos de debates e workshops com o tema de Tecnologias Assistivas (TA); e

II - dotação orçamentária específica para o fomento do segmento de inovação manifestado na forma de um novo produto ou serviço ou processo que envolva as Tecnologias Assistivas (TA), por meio de linhas de crédito para o desenvolvimento da Indústria de Tecnologias Assistivas no Amazonas;

III - o acesso e o aprendizado de Tecnologias Assistivas e suas aplicações no cotidiano para a inserção de idosos e pessoas com deficiência, incapacidades, ou mobilidade reduzida a cursos.

Art. 5º A capacitação de idosos e pessoas com deficiência, incapacidades, ou mobilidade reduzida de que trata esta Lei poderá ser feita por meio de palestras, seminários e cursos de curta duração nas modalidades presencial, semipresencial e a distância, devendo se priorizar mulheres idosas que sejam chefes de família e vítimas de violência doméstica ou familiar.

Parágrafo único. A oferta de palestras, seminários e cursos de capacitação a que se refere o caput poderá ser fruto de convênios com autarquias de ensino de eixo tecnológico ou poderão ser estabelecidas parcerias público-privadas para a sua realização.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANGELUS CRUZ FIGUEIRA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de junho de 2022.

LEI N.º 5.945, DE 22 DE JUNHO DE 2022

DISPÕE sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) ao idoso, às pessoas com deficiência, incapacidade ou mobilidade reduzida, no âmbito do Amazonas, na forma que especifica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) ao idoso, às pessoas com deficiência, incapacidade ou mobilidade reduzida, no âmbito do Amazonas, na forma que especifica.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por Tecnologia Assistiva (TA) a área do conhecimento, de característica interdisciplinar, que engloba produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas idosas ou com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.

Art. 2º Serão diretrizes para o incentivo à Tecnologia Assistiva do Amazonas de que trata esta Lei:

I - estimular a pesquisa e a inovação tecnológica das indústrias que visem o desenvolvimento de produtos, serviços e equipamentos assistivos;

II - apoiar projetos de capacitação e treinamento em Tecnologias Assistivas - TA destinados ao usuário final dessas tecnologias;

III - apoiar o desenvolvimento de empreendedorismo em Tecnologias Assistivas no Amazonas;

IV - apoiar a criação de parcerias e cooperações técnicas entre os entes públicos estaduais e entidades civis organizadas para a implantação e o desenvolvimento das diretrizes de que trata esta Lei; e

V - ensejar a autonomia de idosos e pessoas com deficiência, incapacidades, ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se por Produto, Serviços e Equipamentos Assistivos elementos que permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais decorrentes de condições de deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida que acometem a pessoas com deficiência e idosos, os quais se apresentam nas categorias:

a) auxílios para a vida diária e vida prática: materiais e produtos que favorecem desempenho autônomo e independente em tarefas rotineiras ou facilitam o cuidado de pessoas em situação de dependência de auxílio, nas atividades como se alimentar, cozinhar, vestir-se, tomar banho e executar necessidades pessoais;

b) comunicação aumentativa e alternativa: atender pessoas sem fala ou escrita funcional ou em defasagem entre sua necessidade comunicativa e sua habilidade em falar, escrever e/ou compreender;

c) recursos de acessibilidade ao computador por meio de hardware e software especialmente idealizado para tornar o computador acessível a pessoas com privações sensoriais (visuais e auditivas), intelectuais e motoras;

d) sistemas de controle de ambiente remoto para que as pessoas com limitações motoras, possam ligar, desligar e ajustar aparelhos eletroeletrônicos;

e) projetos arquitetônicos e urbanísticos que garantem acessibilidade, funcionalidade e mobilidade a todas as pessoas, independente de sua condição física e sensorial;

f) órteses e próteses;

g) adequação postural;

h) auxílios de mobilidade;

i) auxílios para ampliação da função visual e recursos que traduzem conteúdos visuais em áudio ou informação tátil;

j) auxílios para melhorar a função auditiva e recursos utilizados para traduzir os conteúdos de áudio em imagem, texto e língua de sinais;

k) acessórios que possibilitam uma pessoa com deficiência física dirigir um automóvel, facilitadores de embarque e desembarque como elevadores para cadeiras de rodas (utilizados nos carros particulares ou de transporte coletivo), rampas para cadeiras de rodas, serviços de autoescola para pessoas com deficiência; e

l) recursos que favorecem a prática de esporte e participação em atividades de lazer.

Art. 3º Constituem objetivos das diretrizes para o incentivo ao acesso e empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) de que trata esta Lei:

I - proporcionar à pessoa com deficiência e idoso maior independência, qualidade de vida e inclusão social, através da ampliação de sua comunicação, mobilidade, controle de seu ambiente, habilidades de seu aprendizado e trabalho;

II - romper barreiras sensoriais, motoras ou cognitivas que limitam/ impedem o acesso às informações ou limitam/impedem o registro e expressão sobre os conhecimentos adquiridos;

III - favorecer o acesso e participação ativa e autônoma em projetos pedagógicos;

IV - favorecer o acesso a avaliações, experimentação e treinamento de novos equipamentos e produtos assistivos;

V - estimular a pesquisa e a inovação tecnológica das indústrias já instaladas no Estado;

VI - formular diretrizes proativas com o propósito de criar novos mercados à indústria no Estado;

VII - fortalecer a competitividade da indústria instalada no Estado;

VIII - aumentar a renda nos setores abrangidos pela política de que trata esta Lei;

IX - aumentar as taxas de crescimento econômico dos setores abrangidos pela política de que trata esta Lei;

X - atrair novas indústrias para o Estado; e

XI - estimular a criação de novos produtos.

Art. 4º Para a realização dos objetivos das diretrizes referidos nesta Lei serão disponibilizados:

I - o desenvolvimento de ações, projetos e programas de estímulo à capacitação profissional, por meio de parcerias, convênios, acordos ou ajustes, para a realização de seminários, treinamentos, fóruns técnicos, ciclos de debates e workshops com o tema de Tecnologias Assistivas (TA); e

II - dotação orçamentária específica para o fomento do segmento de inovação manifestado na forma de um novo produto ou serviço ou processo que envolva as Tecnologias Assistivas (TA), por meio de linhas de crédito para o desenvolvimento da Indústria de Tecnologias Assistivas no Amazonas;

III - o acesso e o aprendizado de Tecnologias Assistivas e suas aplicações no cotidiano para a inserção de idosos e pessoas com deficiência, incapacidades, ou mobilidade reduzida a cursos.

Art. 5º A capacitação de idosos e pessoas com deficiência, incapacidades, ou mobilidade reduzida de que trata esta Lei poderá ser feita por meio de palestras, seminários e cursos de curta duração nas modalidades presencial, semipresencial e a distância, devendo se priorizar mulheres idosas que sejam chefes de família e vítimas de violência doméstica ou familiar.

Parágrafo único. A oferta de palestras, seminários e cursos de capacitação a que se refere o caput poderá ser fruto de convênios com autarquias de ensino de eixo tecnológico ou poderão ser estabelecidas parcerias público-privadas para a sua realização.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANGELUS CRUZ FIGUEIRA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

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