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LEI N.º 5.929, DE 21 DE JUNHO DE 2022

INSTITUI a Semana de Orientação sobre a Toxoplasmose.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana de Orientação sobre a Toxoplasmose, a ser celebrada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto.

Art. 2º A Semana de Orientação sobre a Toxoplasmose tem como objetivo:

I - debater assuntos relacionados com a toxoplasmose;

II - promover a troca de experiências e informações sobre o assunto entre profissionais, pacientes, sociedade em geral;

III - abrir espaço para os profissionais ligados à área da saúde, apresentarem novos estudos e pesquisas sobre a toxoplasmose.

Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer normas necessárias para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de junho de 2022.

LEI N.º 5.929, DE 21 DE JUNHO DE 2022

INSTITUI a Semana de Orientação sobre a Toxoplasmose.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana de Orientação sobre a Toxoplasmose, a ser celebrada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto.

Art. 2º A Semana de Orientação sobre a Toxoplasmose tem como objetivo:

I - debater assuntos relacionados com a toxoplasmose;

II - promover a troca de experiências e informações sobre o assunto entre profissionais, pacientes, sociedade em geral;

III - abrir espaço para os profissionais ligados à área da saúde, apresentarem novos estudos e pesquisas sobre a toxoplasmose.

Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer normas necessárias para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de junho de 2022.