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LEI N.º 5.931, DE 21 DE JUNHO DE 2022

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das concessionárias dos serviços públicos de água e energia a disponibilizar o pagamento via cartão de crédito ou débito no momento do corte do serviço por fatura vencida.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias dos serviços de água e energia elétrica a disponibilizar o pagamento via cartão de crédito ou débito por ocasião do corte no serviço por fatura vencida.

Art. 2º O encarregado de efetuar o corte no fornecimento dos serviços de água e energia elétrica deve portar uma máquina de recebimento de pagamento por cartão e oferecer ao usuário do serviço a oportunidade de pagar débitos vencidos antes de efetuar o corte.

§ 1º Caso o usuário do serviço liquide os débitos existentes, o corte no fornecimento será cancelado imediatamente.

§ 2º Caso o encarregado não encontre ninguém no endereço, poderá efetuar o corte do serviço, deixando uma notificação com data e hora na qual realizou o corte.

§ 3º Em não havendo quitação total dos débitos, existentes, o corte no serviço poderá ser executado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de junho de 2022.

LEI N.º 5.931, DE 21 DE JUNHO DE 2022

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das concessionárias dos serviços públicos de água e energia a disponibilizar o pagamento via cartão de crédito ou débito no momento do corte do serviço por fatura vencida.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias dos serviços de água e energia elétrica a disponibilizar o pagamento via cartão de crédito ou débito por ocasião do corte no serviço por fatura vencida.

Art. 2º O encarregado de efetuar o corte no fornecimento dos serviços de água e energia elétrica deve portar uma máquina de recebimento de pagamento por cartão e oferecer ao usuário do serviço a oportunidade de pagar débitos vencidos antes de efetuar o corte.

§ 1º Caso o usuário do serviço liquide os débitos existentes, o corte no fornecimento será cancelado imediatamente.

§ 2º Caso o encarregado não encontre ninguém no endereço, poderá efetuar o corte do serviço, deixando uma notificação com data e hora na qual realizou o corte.

§ 3º Em não havendo quitação total dos débitos, existentes, o corte no serviço poderá ser executado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de junho de 2022.