LEI N.º 5.932, DE 21 DE JUNHO DE 2022
DISPÕE sobre o procedimento de doação de sangue de cães e gatos realizados em clínicas veterinárias, hospitais e congêneres, no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica estabelecido no âmbito do Estado do Amazonas, diretrizes a serem realizadas no procedimento de doação de sangue de cães e gatos.
Art. 2º Só poderão ser doadores de sangue os animais que atendam os seguintes requisitos:
I - peso mínimo de 25 kg para cães e 4,5 kg para gatos;
II - 1 a 8 anos de idade;
III - ter temperamento dócil;
IV - ter vacinação e vermifugação atualizados;
V - controle de pulgas e carrapatos;
VI - não apresentar doenças ou transfusão prévia; e
VII - não estar no cio ou ter saído há um mês.
Art. 3º Serão realizados os exames laboratoriais e de triagem:
I - hemograma completo;
II - exame de função renal;
III - SNAP 4 DX; e
IV - exame FIV FeLV.
Art. 4º Fica vedado:
I - a retirada de mais de 450 ml de sangue de cães;
II - a retirada de mais de 40 ml de sangue de gatos;
III - a permanência e manutenção de animais com a função única de doar sangue para clientes que dele necessitem.
Art. 5º A permanência, manutenção e submissão de animais a continuas e sucessivas doações de sangue será considerada como ato de crueldade e maus-tratos e punida com multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), por animal.
Art. 6º A doação de sangue do animal só poderá ocorrer mediante autorização prévia assinada pelo tutor do animal.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID
Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de junho de 2022.