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LEI N.º 5.934, DE 21 DE JUNHO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 3.785, de 24 de julho de 2012, que “DISPÕE sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas, REVOGA a Lei n. 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências.”

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O código 27, referente aos transportes e terminais, constante do Anexo I da Lei n.º 3.785, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a inclusão dos subcódigos 2717 e 2718, com a seguinte redação: 2717 - Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) Potencial poluidor/degradador: Grande

Número de Veículos

Porte

NV < 10

P

10 ≤ NV ≤ 30

M

30 < NV < 100

G

NV ≥ 100

E

2718 - Transportador-Revendedor-Retalhista na Navegação Interior (TRRNI)

Potencial poluidor/degradador: Grande

Número de Veículos

Porte

NV < 10

P

10 ≤ NV ≤ 30

M

30 < NV < 100

G

NV ≥ 100

E

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de junho de 2022.

LEI N.º 5.934, DE 21 DE JUNHO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 3.785, de 24 de julho de 2012, que “DISPÕE sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas, REVOGA a Lei n. 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências.”

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O código 27, referente aos transportes e terminais, constante do Anexo I da Lei n.º 3.785, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a inclusão dos subcódigos 2717 e 2718, com a seguinte redação: 2717 - Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) Potencial poluidor/degradador: Grande

Número de Veículos

Porte

NV < 10

P

10 ≤ NV ≤ 30

M

30 < NV < 100

G

NV ≥ 100

E

2718 - Transportador-Revendedor-Retalhista na Navegação Interior (TRRNI)

Potencial poluidor/degradador: Grande

Número de Veículos

Porte

NV < 10

P

10 ≤ NV ≤ 30

M

30 < NV < 100

G

NV ≥ 100

E

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de junho de 2022.