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LEI N.º 5.923, DE 14 DE JUNHO DE 2022

PROÍBE a nomeação para qualquer cargo de gestão na Secretaria de Estado da Saúde - SES/AM, de pessoas consideradas “fichas sujas”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado do Amazonas, a nomeação, para qualquer cargo de gestão na Secretaria de Estado da Saúde - SES/ AM, de pessoas:

I - que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável ou ato de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente;

II - que for declarado administrador ímprobo pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, ou Tribunal de Contas da União, em qualquer cargo ou função;

III - que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por qualquer crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, patrimônio público, ordem tributária ou financeira e a lei de licitações;

IV - que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial.

Art. 2º Considera-se cargo de gestão na Secretaria de Estado da Saúde - SES/AM, sem prejuízo dos que porventura vierem a ser criados:

I - Secretário de Estado da Saúde;

II - Secretário Executivo do Fundo Estadual de Saúde;

III - Secretário de Controladoria da Saúde;

IV - Secretário de Assistência da Capital;

V - Secretário de Assistência do Interior;

VI - Secretário Executivo Adjunto de Gestão Administrativa;

VII - Secretário de Orçamento e Finanças;

VIII - Secretário de Tecnologia da Informação;

IX - Secretário de Políticas em Saúde;

X - Secretário de Atenção à Urgência e Emergência;

XI - Secretário de Assistência Especializada da Capital;

XII - Secretário de Descentralização e Regionalização Assistencial do Interior.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de junho de 2022.

LEI N.º 5.923, DE 14 DE JUNHO DE 2022

PROÍBE a nomeação para qualquer cargo de gestão na Secretaria de Estado da Saúde - SES/AM, de pessoas consideradas “fichas sujas”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado do Amazonas, a nomeação, para qualquer cargo de gestão na Secretaria de Estado da Saúde - SES/ AM, de pessoas:

I - que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável ou ato de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente;

II - que for declarado administrador ímprobo pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, ou Tribunal de Contas da União, em qualquer cargo ou função;

III - que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por qualquer crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, patrimônio público, ordem tributária ou financeira e a lei de licitações;

IV - que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial.

Art. 2º Considera-se cargo de gestão na Secretaria de Estado da Saúde - SES/AM, sem prejuízo dos que porventura vierem a ser criados:

I - Secretário de Estado da Saúde;

II - Secretário Executivo do Fundo Estadual de Saúde;

III - Secretário de Controladoria da Saúde;

IV - Secretário de Assistência da Capital;

V - Secretário de Assistência do Interior;

VI - Secretário Executivo Adjunto de Gestão Administrativa;

VII - Secretário de Orçamento e Finanças;

VIII - Secretário de Tecnologia da Informação;

IX - Secretário de Políticas em Saúde;

X - Secretário de Atenção à Urgência e Emergência;

XI - Secretário de Assistência Especializada da Capital;

XII - Secretário de Descentralização e Regionalização Assistencial do Interior.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de junho de 2022.