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LEI N.º 5.922, DE 14 DE JUNHO DE 2022

INSTITUI a Campanha Escola de Paz e Liberdade nas unidades de ensino do Estado do Amazonas e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Escola de Paz e Liberdade nas unidades de ensino do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover os direitos humanos, a gestão democrática e participativa do ensino escolar, a cooperação comunitária e o protagonismo infantil e juvenil para uma cultura de paz e aprendizado ativo no âmbito escolar.

Art. 2º Constituem princípios da Campanha Paz e Liberdade:

I - direito à liberdade e apreço à tolerância;

II - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;

III - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber, como parte do desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

IV - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

V - respeito à diversidade, à convivência, à laicidade do Estado;

VI - construção de um currículo conectado às juventudes e seus territórios;

VII - práticas políticas pedagógicas centralizadas na gestão democrática e participativa dos alunos, professores, funcionários, técnicos, pais e familiares, bem como de toda a comunidade escolar;

VIII - fortalecimento do protagonismo infantil e juvenil e da justiça restaurativa na resolução de problemas;

lX - fomento e valorização da organização democrática dos estudantes, por meio de grêmios, centro acadêmicos, assembleias estudantis e representação estudantil no geral;

X - valorização e promoção das experiências extraescolares e extracurriculares.

Art. 3º Serão estabelecidas entre os diferentes atores escolares, tais como os estudantes, professores, direção e equipe técnica, funcionários, familiares, comunidade em geral, além da própria instituição, ações de prevenção e combate à violência, bem como as de convivência pacífica nas escolas afim de:

I - facilitar condições para que os representantes de todos os segmentos da comunidade escolar participem e se envolvam na construção de regras de convivência;

II - orientar a comunidade escolar por meio da mediação independente e imparcial, sugerindo medidas para a resolução dos conflitos;

III - identificar as causas das diferentes formas de violência no âmbito escolar;

IV - identificar as áreas que apresentem risco de violência nas unidades educacionais;

V - mediar conflitos ocorridos no interior das unidades educacionais que envolvam alunos e profissionais da educação;

VI - apresentar soluções e encaminhamentos à equipe gestora das unidades educacionais para equacionamento dos problemas enfrentados.

Art. 4º Para o fortalecimento do diálogo e da aprendizagem, a atuação da comunidade escolar no processo político pedagógico e na gestão da escola participativa, promoverá:

l - a liberdade de expressão;

II - a responsabilidade;

III - a livre manifestação de pensamento;

IV - a laicidade, a pluralidade e o respeito aos direitos humanos;

V - a solidariedade.

Art. 5º A Campanha Escola de Paz e Liberdade deve reunir temáticas transversais com relevância para a trajetória educativa dos que atuam e convivem nas escolas, visando superar a violência institucional e estrutural, bem como as microviolências que permeiam o ambiente escolar, por meio da formação continuada dos professores e da comunidade escolar

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de junho de 2022.

LEI N.º 5.922, DE 14 DE JUNHO DE 2022

INSTITUI a Campanha Escola de Paz e Liberdade nas unidades de ensino do Estado do Amazonas e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Escola de Paz e Liberdade nas unidades de ensino do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover os direitos humanos, a gestão democrática e participativa do ensino escolar, a cooperação comunitária e o protagonismo infantil e juvenil para uma cultura de paz e aprendizado ativo no âmbito escolar.

Art. 2º Constituem princípios da Campanha Paz e Liberdade:

I - direito à liberdade e apreço à tolerância;

II - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;

III - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber, como parte do desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

IV - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

V - respeito à diversidade, à convivência, à laicidade do Estado;

VI - construção de um currículo conectado às juventudes e seus territórios;

VII - práticas políticas pedagógicas centralizadas na gestão democrática e participativa dos alunos, professores, funcionários, técnicos, pais e familiares, bem como de toda a comunidade escolar;

VIII - fortalecimento do protagonismo infantil e juvenil e da justiça restaurativa na resolução de problemas;

lX - fomento e valorização da organização democrática dos estudantes, por meio de grêmios, centro acadêmicos, assembleias estudantis e representação estudantil no geral;

X - valorização e promoção das experiências extraescolares e extracurriculares.

Art. 3º Serão estabelecidas entre os diferentes atores escolares, tais como os estudantes, professores, direção e equipe técnica, funcionários, familiares, comunidade em geral, além da própria instituição, ações de prevenção e combate à violência, bem como as de convivência pacífica nas escolas afim de:

I - facilitar condições para que os representantes de todos os segmentos da comunidade escolar participem e se envolvam na construção de regras de convivência;

II - orientar a comunidade escolar por meio da mediação independente e imparcial, sugerindo medidas para a resolução dos conflitos;

III - identificar as causas das diferentes formas de violência no âmbito escolar;

IV - identificar as áreas que apresentem risco de violência nas unidades educacionais;

V - mediar conflitos ocorridos no interior das unidades educacionais que envolvam alunos e profissionais da educação;

VI - apresentar soluções e encaminhamentos à equipe gestora das unidades educacionais para equacionamento dos problemas enfrentados.

Art. 4º Para o fortalecimento do diálogo e da aprendizagem, a atuação da comunidade escolar no processo político pedagógico e na gestão da escola participativa, promoverá:

l - a liberdade de expressão;

II - a responsabilidade;

III - a livre manifestação de pensamento;

IV - a laicidade, a pluralidade e o respeito aos direitos humanos;

V - a solidariedade.

Art. 5º A Campanha Escola de Paz e Liberdade deve reunir temáticas transversais com relevância para a trajetória educativa dos que atuam e convivem nas escolas, visando superar a violência institucional e estrutural, bem como as microviolências que permeiam o ambiente escolar, por meio da formação continuada dos professores e da comunidade escolar

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de junho de 2022.