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LEI N.º 5.907, DE 30 DE MAIO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 5.633, de 29 de setembro de 2021, que “INSTITUI o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Amazonas; FIXA o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal; AUTORIZA a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.”, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O caput do artigo 5º da Lei nº 5.633, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Os servidores e membros definidos no § 1.º do artigo 1.º desta Lei, que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar, poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, até o dia 31 de agosto de 2022. (...)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o inciso I do artigo 2.º da Lei nº 5.729, de 14 de dezembro de 2021, e demais disposições em contrário. (NR)

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de maio de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 2022.

LEI N.º 5.907, DE 30 DE MAIO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 5.633, de 29 de setembro de 2021, que “INSTITUI o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Amazonas; FIXA o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal; AUTORIZA a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.”, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O caput do artigo 5º da Lei nº 5.633, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Os servidores e membros definidos no § 1.º do artigo 1.º desta Lei, que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar, poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, até o dia 31 de agosto de 2022. (...)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o inciso I do artigo 2.º da Lei nº 5.729, de 14 de dezembro de 2021, e demais disposições em contrário. (NR)

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de maio de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 2022.