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LEI N.º 5.916, DE 01 DE JUNHO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015 que: “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Altera o caput do art. 85 da Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 85. É obrigatória a reserva de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das unidades dos programas habitacionais que tenham a participação, a qualquer título, do Poder Público Estadual, às pessoas com deficiência conforme as seguintes condições:”

Art. 2º Altera o caput do art. 133 da Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 133. Os órgãos da administração pública, direta e indireta, ficam obrigados a manter, em seus quadros de pessoal, o mínimo de 20% (vinte por cento) de pessoas com deficiência.”

Art. 3º Altera o caput do art. 135 da Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 135. O Poder Público estabelecerá, em todos os contratos firmados com empresas ou entidades prestadoras de serviços, a exigência de preencher o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de pessoas com deficiência durante toda a contratualidade.”

Art. 4º Altera o caput do art. 136 da Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 136. Quando o total das vagas a que se referem os artigos 133, 134 e 135 resultar em fração, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente”.

Art. 5º Acrescenta os § 12 e § 13 ao artigo 144 da Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 144. ..........................................................................................................................

§ 12. Na convocação, o primeiro candidato com deficiência classificado será convocado para ocupar a 3ª vaga, enquanto os demais serão convocados para a 8ª, 13ª, 18ª, 23ª vagas e assim sucessivamente, respeitada a ordem de classificação no concurso público, vestibulares e processos seletivos em gerais.

§ 13. É assegurada a gratuidade de inscrição à pessoa com deficiência nos concursos públicos, vestibulares e processos seletivos em gerais.”

Art. 6º Acrescenta os incisos VII, VIII e IX ao artigo 156 da Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 156. ..........................................................................................................................

VII - o dia 2 de abril como o Dia Internacional de Conscientização do Autismo;

VIII - o dia 18 de junho como o Dia Internacional do Orgulho Autista;

IX - o dia 3 de dezembro como o Dia Internacional da Pessoa com Deficiência”.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de junho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de junho de 2022.

LEI N.º 5.916, DE 01 DE JUNHO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015 que: “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Altera o caput do art. 85 da Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 85. É obrigatória a reserva de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das unidades dos programas habitacionais que tenham a participação, a qualquer título, do Poder Público Estadual, às pessoas com deficiência conforme as seguintes condições:”

Art. 2º Altera o caput do art. 133 da Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 133. Os órgãos da administração pública, direta e indireta, ficam obrigados a manter, em seus quadros de pessoal, o mínimo de 20% (vinte por cento) de pessoas com deficiência.”

Art. 3º Altera o caput do art. 135 da Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 135. O Poder Público estabelecerá, em todos os contratos firmados com empresas ou entidades prestadoras de serviços, a exigência de preencher o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de pessoas com deficiência durante toda a contratualidade.”

Art. 4º Altera o caput do art. 136 da Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 136. Quando o total das vagas a que se referem os artigos 133, 134 e 135 resultar em fração, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente”.

Art. 5º Acrescenta os § 12 e § 13 ao artigo 144 da Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 144. ..........................................................................................................................

§ 12. Na convocação, o primeiro candidato com deficiência classificado será convocado para ocupar a 3ª vaga, enquanto os demais serão convocados para a 8ª, 13ª, 18ª, 23ª vagas e assim sucessivamente, respeitada a ordem de classificação no concurso público, vestibulares e processos seletivos em gerais.

§ 13. É assegurada a gratuidade de inscrição à pessoa com deficiência nos concursos públicos, vestibulares e processos seletivos em gerais.”

Art. 6º Acrescenta os incisos VII, VIII e IX ao artigo 156 da Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 156. ..........................................................................................................................

VII - o dia 2 de abril como o Dia Internacional de Conscientização do Autismo;

VIII - o dia 18 de junho como o Dia Internacional do Orgulho Autista;

IX - o dia 3 de dezembro como o Dia Internacional da Pessoa com Deficiência”.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de junho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de junho de 2022.