LEI N.º 5.915, DE 01 DE JUNHO DE 2022
INSTITUI a Semana Estadual de Orientação Profissional para alunos regularmente matriculados no ensino médio em todas as unidades de ensino estadual e privada localizadas no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Orientação Profissional no Estado do Amazonas, em todas as unidades de ensino estadual e privada localizadas no Estado do Amazonas, anualmente, no dia 28 de abril, em alusão ao Dia Mundial da Educação.
Parágrafo único. O disposto no caput deve ser promovido desde o primeiro ano do Ensino Médio.
Art. 2º A Semana Estadual de Orientação Profissional será organizada e realizada pela Escola do Legislativo Senador José Lindoso da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (ALEAM), Escola Virtual do Legislativo (ALEAM), Comissão de Educação (COED/ALEAM) e poderá ter parcerias entre: Secretaria de Estado de Educação e Desporto (SEDUC), Sindicato das Escolas Particulares (SINEP), Centro de Educação Tecnológica do Amazonas (CETAM), Universidade Federal do Amazonas (UFAM), Universidade do Estado do Amazonas (UEA) e Instituto Federal do Amazonas (IFAM).
Art. 3º Na semana que se refere o art. 1º desta Lei, as escolas públicas estaduais e privadas irão realizar diversas ações educativas que colaboram para o componente Projeto de Vida e de formação continuada para professores da Educação Básica.
Art. 4º A Semana Estadual de Orientação Profissional deve compreender atividades educativas voluntárias destinadas à orientação profissional dos alunos no ensino médio, objetivando:
I - a orientação profissional, por meio de palestras, entrevistas, discussões em grupos a serem realizadas de forma híbrida e forma EAD através da Escola Virtual do Legislativo e com outros recursos didáticos disponíveis;
II - a promoção das profissões existentes no mercado de trabalho; e
III - as informações sobre as atribuições e oportunidades de emprego.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei naquilo que for necessário para sua execução e implementação dos dispositivos da matéria.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de junho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de junho de 2022.