LEI N.º 5.818, DE 31 DE MARÇO DE 2022
PROÍBE a cobrança pelo restabelecimento de serviços públicos.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de
março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a
seguinte
LEI:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de tarifa, taxa, ou qualquer outra forma de imposição de pagamento pelo restabelecimento de serviços públicos no Estado do Amazonas.
Art. 2º Os serviços públicos que sofrerem interrupção devem ser restabelecidos observando-se o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do pedido do consumidor ou da quitação de eventual débito.
Art. 3º As disposições desta Lei se aplicam aos serviços públicos prestados em regime de concessão e permissão, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março de 2022.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedora
WANDER MOTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de abril de 2022.