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LEI N.º 5.818, DE 31 DE MARÇO DE 2022

PROÍBE a cobrança pelo restabelecimento de serviços públicos.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS
, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de
março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a
seguinte


LEI:

Art. 1º Fica proibida a cobrança de tarifa, taxa, ou qualquer outra forma de imposição de pagamento pelo restabelecimento de serviços públicos no Estado do Amazonas.

Art. 2º Os serviços públicos que sofrerem interrupção devem ser restabelecidos observando-se o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do pedido do consumidor ou da quitação de eventual débito.

Art. 3º As disposições desta Lei se aplicam aos serviços públicos prestados em regime de concessão e permissão, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março de 2022.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2.º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1.º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedora

WANDER MOTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de abril de 2022.

LEI N.º 5.818, DE 31 DE MARÇO DE 2022

PROÍBE a cobrança pelo restabelecimento de serviços públicos.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS
, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de
março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a
seguinte


LEI:

Art. 1º Fica proibida a cobrança de tarifa, taxa, ou qualquer outra forma de imposição de pagamento pelo restabelecimento de serviços públicos no Estado do Amazonas.

Art. 2º Os serviços públicos que sofrerem interrupção devem ser restabelecidos observando-se o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do pedido do consumidor ou da quitação de eventual débito.

Art. 3º As disposições desta Lei se aplicam aos serviços públicos prestados em regime de concessão e permissão, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março de 2022.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2.º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1.º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedora

WANDER MOTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de abril de 2022.