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LEI N.º 5.874, DE 29 DE ABRIL DE 2022

INSTITUI o Selo da Produção da Agricultura Familiar no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Selo da Produção da Agricultura Familiar a ser conferido aos produtos oriundos de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e suas organizações.

Parágrafo único. É facultado aos agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e suas organizações que forem agraciados com o Selo da Produção Familiar utilizar tal certificado no rótulo de seus produtos e em suas peças publicitárias.

Art. 2º Para receber o Selo da Produção da Agricultura Familiar, os produtos comercializados deverão ter sua origem de agricultor familiar, empreendedor familiar rural e suas organizações previstas no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e quando não comercializados por estes, atenderam os seguintes requisitos:

I - quando o produto possuir uma única matéria-prima, comprovar que pelo menos 50% dos gastos com aquisição tenha origem na agricultura familiar;

II - quando o produto for composto por mais de uma matéria-prima, o produtor ou empreendedor deve comprovar que mais de 50% da matéria-prima principal deste produto, foi adquirido da agricultura familiar.

Art. 3º O pedido de concessão do Selo da Produção da Agricultura Familiar deverá ser requerido pelo interessado, ficando condicionada sua emissão ao atendimento dos requisitos desta Lei e aqueles definidos por regulamentação estadual.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR

Secretário de Estado da Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de abril de 2022.

LEI N.º 5.874, DE 29 DE ABRIL DE 2022

INSTITUI o Selo da Produção da Agricultura Familiar no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Selo da Produção da Agricultura Familiar a ser conferido aos produtos oriundos de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e suas organizações.

Parágrafo único. É facultado aos agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e suas organizações que forem agraciados com o Selo da Produção Familiar utilizar tal certificado no rótulo de seus produtos e em suas peças publicitárias.

Art. 2º Para receber o Selo da Produção da Agricultura Familiar, os produtos comercializados deverão ter sua origem de agricultor familiar, empreendedor familiar rural e suas organizações previstas no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e quando não comercializados por estes, atenderam os seguintes requisitos:

I - quando o produto possuir uma única matéria-prima, comprovar que pelo menos 50% dos gastos com aquisição tenha origem na agricultura familiar;

II - quando o produto for composto por mais de uma matéria-prima, o produtor ou empreendedor deve comprovar que mais de 50% da matéria-prima principal deste produto, foi adquirido da agricultura familiar.

Art. 3º O pedido de concessão do Selo da Produção da Agricultura Familiar deverá ser requerido pelo interessado, ficando condicionada sua emissão ao atendimento dos requisitos desta Lei e aqueles definidos por regulamentação estadual.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR

Secretário de Estado da Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de abril de 2022.