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LEI N.º 5.828, DE 31 DE MARÇO DE 2022

DISPÕE sobre   a   reorganização   do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS
, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de
março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a
seguinte

LEI:

CAPÍTULO I 

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Amazonas (CEDCA/AM), criado pela Lei nº 1.988, de 11 de outubro de 1990, passa a ser regido pelas disposições desta Lei.

Art. 2º O CEDCA/AM, órgão deliberativo da política de proteção da criança e adolescente, de caráter permanente, normativo, consultivo, controlador, interventivo na gestão do poder público na forma do que estabelece a Constituição Federal e Estadual e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com sua composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil e vinculado à Secretaria de Estado com atuação na Política de atendimento à Criança e ao Adolescente.

Art. 3º O CEDCA/AM tem por finalidade deliberar sobre as políticas de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações voltadas para crianças e adolescentes do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Nas temáticas da infância em que há responsabilidade de mais de uma política pública, cabe ao CEDCA/AM a convocação de gestores para definição de metas conjuntas.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao CEDCA/AM:

I - estabelecer e aprovar as diretrizes orientadoras das políticas estaduais de atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, em consonância com a Constituição Federal, Estadual, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e Convenções Internacionais;

II - zelar pela garantia dos direitos da criança e do adolescente referente à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, bem como mantê-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

III - contribuir para a transformação das determinações econômicas, condicionamentos políticos, antropológicos, sociais e jurídico-institucionais e dos fatores histórico-culturais, visando a oferecer à criança e ao adolescente condições dignas de existência, garantia dos direitos constitucionais e a forma de participação na sociedade;

IV - estabelecer prioridades de atuação na área dos direitos da criança e do adolescente, de forma a garantir que ações de governo, em suas diversas políticas públicas contemplem a universalidade de acesso aos direitos humanos de crianças e adolescentes estabelecidos pelo Estado;

V - mobilizar e articular as entidades da sociedade civil e organismos do poder público para dar cumprimento às diretrizes traçadas pelo Conselho, bem como às políticas delas decorrentes;

VI - difundir as políticas sociais básicas voltadas à criança e ao adolescente;

VII - dar o devido encaminhamento às denúncias de violação dos direitos humanos de criança e do adolescente que são apresentadas ou comunicadas, acompanhando a execução das medidas necessárias à sua apuração;

VIII - fomentar e apoiar a realização de eventos, fóruns de debates, estimular estudos, formação e capacitação de atores sociais que atuam ou que venham a atuar na área dos direitos humanos de criança e adolescente;

IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar o cumprimento das políticas estadual e municipais referentes à promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente, mantendo, inclusive, permanente articulação nas diferentes esferas;

X - manter interface com bancos de dados existentes que contenham informações sobre crianças e adolescentes;

XI - controlar, monitorar e acompanhar o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA;

XII - deliberar, fiscalizar e exercer o controle do Fundo Estadual da Criança e do Adolescente do Amazonas (FECA) para a aplicação dos recursos;

XIII - examinar e deliberar, preliminarmente, os projetos das organizações governamentais e da sociedade civil que visem ao financiamento das suas ações pelo FECA;

XIV - definir a política de captação, administração, controle e aplicação dos recursos financeiros que venham a construir o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente;

XV - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do orçamento público estadual destinado ao financiamento das ações de atendimento;

XVI - incentivar e apoiar tecnicamente as ações dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente;

XVII - articular-se com os conselhos nacional, estaduais e municipais, com segmentos da sociedade civil, conselhos tutelares, instituições nacionais e internacionais, visando a estabelecer comunicação eficiente e permanente de informações entre essas instâncias nos processos de planejamento e decisões com a atuação na área de proteção, controle, promoção, defesa e garantia dos direitos humanos de criança e adolescente;

XVIII - definir com os Poderes Executivo e Legislativo estadual, o percentual e dotação orçamentária a ser destinada à execução das políticas públicas para a criança e adolescente, bem como acompanhar a sua aplicação;

XIX - propor modificações, quando necessárias, nos serviços e programas que visem ao atendimento, à promoção, à proteção e à garantia e defesa dos direitos humanos da criança e do adolescente;

XX - eleger a mesa diretora do CEDCA/AM com voto da maioria simples dos seus membros;

XXI - convocar a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente juntamente com o Poder Executivo estadual, ao qual cabe propiciar a infraestrutura;

XXII - zelar pelo cumprimento das obrigações e da garantia dos direitos humanos da criança e do adolescente previstos nas Constituições Federal e Estadual, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e Convenções Internacionais;

XXIII - promover e apoiar campanhas educativas que promovam os direitos humanos da criança e do adolescente por todos os meios possíveis;

XXIV - publicar as suas deliberações no órgão de imprensa oficial do Estado;

XXV - elaborar e revisar o seu regimento interno que deve ser aprovado por dois terços de seus membros;

XXVI - deflagrar o processo eleitoral do CEDCA/AM, conforme o estabelecido no regimento interno;

XXVII - propiciar apoio técnico aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos Conselhos Tutelares, bem como aos órgãos estaduais municipais e organizações da sociedade civil, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos no Estatuto da criança e do Adolescente;

XXVIII - oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses da criança e do adolescente;

XXIX - deliberar originalmente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua competência, não prevista neste artigo;

XXX - desenvolver atividades correlatas. Parágrafo único. Para a execução de suas competências, o CEDCA/AM atuará deforma articulada às políticas públicas e ao conjunto de ações governamentais e da sociedade civil organizada, norteada pela proteção integral prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O CEDCA/AM é composto por 14 (catorze) membros titulares e igual número respectivos de suplentes, sendo 07 (sete) representantes do Poder Público da execução da política de atendimento à criança e ao adolescente e 07 (sete) da Sociedade Civil organizada, eleitos pelo FEDCA/AM - Fórum Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente do Estado do Amazonas.

§ 1º As organizações da sociedade civil, que participarem do Conselho, com atuação no estado há pelo menos 2 (dois) anos, deverão conter em seus estatutos sociais a atuação no atendimento, na promoção ou na defesa dos direitos da criança e do adolescente.

§ 2º Integrarão o Conselho, representantes das seguintes áreas de atuação na política de atendimento à criança e ao adolescente do poder público estadual:

I - Assistência Social;

II - Educação;

III - Saúde;

IV - Segurança pública;

V - Cultura;

VI - Secretaria institucional que desenvolva política de atendimento à criança e ao adolescente no Estado do Amazonas;

§ 3º A representação da sociedade civil no CEDCA/AM, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente ao processo de escolha realizado conforme as diretrizes do FEDCA/AM.

Art. 6º Os membros governamentais do CEDCA/AM serão designados por um ato do Governador do Estado do Amazonas, levando em consideração o compromisso assumido para uma prática ética, que atenda às exigências dos saberes associados às políticas de acompanhamento, avaliação, controle e deliberação das ações públicas de promoção e defesa desenvolvidas pelo Sistema de Garantia de Direitos Humanos da Criança e do Adolescente, para mandato de quatro anos e empossados.

Art. 7º Os conselheiros serão nomeados para mandatos de quatro anos, podendo ser reconduzidos apenas uma vez.

§ 1º A função de membro do Conselho estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA é considerada de Interesse público relevante, e não remunerada.

§ 2º O servidor público que fizer parte do CEDCA não poderá abandonar suas funções de seu cargo de emprego.

§ 3º No caso de extinção de entidade representadas, desistência ou perda de seu direito, caberá ao CEDCA a indicação de novos representantes.

Art. 8º O regimento, respeitando às necessidades, estabelecerá os critérios de recondução da organização da sociedade civil à sua função, devendo, em qualquer caso, submeter-se à nova eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática.

CAPÍTULO IV

DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO

Art. 9º Não poderão compor o CEDCA/AM:

I - membros de conselhos paritários;

II - membros de órgãos de outro nível de governo;

III - representantes que exerçam simultaneamente, a direção de órgão governamental e da sociedade civil;

IV - conselheiros tutelares no exercício de sua função.

Parágrafo único. Não poderão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 10. O conselheiro, por deliberação do Plenário, será substituído quando:

I - faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas no prazo de um ano, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a realização da reunião;

II - for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento de que tratam os arts. 191 a 193 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a suspensão cautelar do dirigente da entidade, conforme prevê o art. 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069, de 1990, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 do mesmo Diploma Legal;

III - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, após a instauração do devido processo legal, no qual lhes sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;

IV - for condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes ou infrações administrativas previstos nos Capítulos I e II, do Título VII, do Livro II, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

V - for condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal ou legislação extravagante.

§ 1º A cassação do mandato dos membros do CEDCA/AM, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garantam o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos conselheiros.

§ 2º A substituição ocorrerá no prazo máximo de quinze dias sendo que o conselheiro substituído pelas infrações cometidas, não poderá ser reconduzido pelo poder público ou pela organização que representa.

§ 3º As faltas não justificadas do conselheiro deverão ser informadas ao órgão governamental ou à entidade da sociedade civil a qual pertence.

Art. 11. O órgão governamental e o da sociedade civil poderão substituir seus representantes, a qualquer tempo, justificando por escrito ao CEDCA/AM.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 12. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Plenário;

II - Presidência e Vice-Presidência;

III - Secretário-Geral;

IV - Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho

V - Secretaria Executiva, composta pelo Secretário Executivo e demais servidores designados.

§ 1º As atribuições e funcionamento dos órgãos do Conselho estabelecidos no caput deste artigo serão definidos e regulamentados no Regimento Interno.

§ 2º Os membros do Conselho, no prazo de dez dias após a posse, deverão reunir-se em assembleia com a finalidade de eleger os integrantes da Coordenadoria.

§ 3º Além de seus membros, o CEDCA/AM terá uma Secretária Executiva, indicada pelo Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Os cargos definidos no caput deste artigo terão suas atribuições e competências definidas no Regimento interno.

Art. 13. O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu presidente ou, extraordinariamente, mediante sua convocação ou de um terço dos membros, observado, em ambos os casos, o prazo de até 5 (cinco) dias para a convocação, sendo as reuniões abertas ao público.

Art. 14. As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CEDCA/AM constarão no orçamento do órgão estadual ao qual esteja vinculado, cabendo a este dar aporte financeiro, técnico e administrativo.

Art. 15. Os membros do CEDCA/AM não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público ao Estado, com seu exercício prioritário em relação ao labor público, justificáveis às ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.

§ 1º Caberá à administração pública, no nível correspondente, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de deslocamento dos membros da sociedade civil do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, para que se façam presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais representem oficialmente o CEDCA/AM, para o que haverá dotação orçamentária específica.

§ 2º As despesas dos membros governamentais serão de responsabilidade do órgão de origem do conselheiro.

Art. 16. A Mesa Diretora do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituída pelo presidente e vice-presidente, que serão escolhidos entre os seus membros.

§ 1º A presidência e a vice-presidência do CEDCA serão exercidas paritariamente e preferencialmente de forma alternada por representante do Poder Público Estadual e por representante da sociedade civil, para cumprir mandato de dois anos, podendo ser reconduzidas por mais dois anos por deliberação do Plenário.

§ 2º No caso de substituição de conselheiros que exerçam a presidência ou a vicepresidência do CEDCA/AM, o respectivo segmento indicará o substituto para conclusão do mandato.

§ 3º As atribuições e competências da Mesa Diretora do CEDCA/AM constarão do regimento interno.

§ 4º Em eventual ausência do presidente e do vice-presidente, o plenário escolherá um dos conselheiros presentes para exercer a presidência.

Art. 17. As Comissões são órgãos auxiliares de deliberação coletiva, constituídas pelo plenário do Conselho dentre seus membros ou do concurso de pessoas de reconhecida competência, desde que previamente aprovado em plenária.

§ 1º A constituição de comissões permanentes ou transitórias será efetivada por deliberação da maioria dos membros do Conselho e publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas.

§ 2º As normas de funcionamento das comissões serão estabelecidas no regimento interno do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO VI

DO FUNDO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO AMAZONAS (FECA)

Art. 18. O Fundo Estadual da Criança e do Adolescente do Amazonas (FECA) tem por finalidade proporcionar recursos e meios destinados à implantação e à implementação da Política Estadual de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado à Secretaria que desenvolve a política de atendimento à criança e ao adolescente, cuja competência será a de administrar os recursos, após deliberação do colegiado.

§ 1º Os recursos de que trata o caput destinam-se a apoiar financeiramente a execução dos programas, projetos e atividades que tenham como objetivo:

I - assegurar direitos, garantindo a proteção integral à infância e à adolescência; II – efetuar estudos e diagnósticos;

III - promover a formação de pessoal;

IV - a divulgação dos direitos da criança e do adolescente e o reordenamento institucional.

§ 2º Os recursos destinados ao financiamento de programas governamentais de âmbito municipal serão repassados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de cada município.

§ 3º Quaisquer doações, incentivadas ou não, adquirem o status de recurso público na medida em que passam a constituir reserva de receita para uso do Fundo e estarão subordinadas às normas legais que regem a gestão dos recursos públicos.

Art. 19. Constituem recursos do FECA:

I - dotação consignada no orçamento do Estado e créditos suplementares que lhe forem destinados;

II - repasse de recursos financeiros de órgãos federais;

III - doações de entidades nacionais, internacionais e multilaterais, governamentais ou não governamentais;

IV - rendimentos das aplicações realizadas pelo Fundo;

V - auxílios, subvenções ou transferências dos governos federal ou Estadual;

VI - legados, doações e outras receitas que, legalmente, lhe possam ser incorporados;

VII - valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações cíveis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 1990;

VIII - bens e serviços;

IX - outros que venham a ser instituídos.

Art. 20. O saldo financeiro do FECA/AM, apurado em balanço no final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte.

Art. 21. São atribuições do órgão executor do FECA/AM:

I - registrar os recursos orçamentários próprios do Fundo ou a ele transferidos por meio de convênios, termo de cooperação técnica ou por doação, em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;

II - manter o controle contábil das aplicações financeiras levadas a efeito no Estado, nos termos das deliberações do CEDCA/AM;

III - executar o cronograma de liberação de recursos específicos, segundo plano de ação aprovado pelo CEDCA/AM;

IV - apresentar, trimestralmente, na reunião do CEDCA/AM o registro dos recursos captados pelo FECA, bem como seu destino;

V - apresentar, para aprovação do CEDCA/AM, o plano de ação, o plano de aplicação e a prestação de contas, conforme a origem das dotações orçamentárias.

Art. 22. Em relação ao Fundo, compete ao Conselho:

I - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;

II - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros;

III - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;

IV - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades do Fundo;

V - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações;

VI - fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do Fundo.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão dispostas em seu regimento interno.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nº 2.368-C, de 22 de dezembro de 1995, Lei Ordinária nº 2.801, de 10 de junho de 2003, Lei Ordinária nº 4.490 de 23 de junho de 2017, Lei Ordinária nº 4.758, de 07 de janeiro de 2019 e Lei Ordinária nº 5.409, de 25 de fevereiro de 2021 e outras disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março de 2022.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2.º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1.º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedora

WANDER MOTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de abril de 2022.

LEI N.º 5.828, DE 31 DE MARÇO DE 2022

DISPÕE sobre   a   reorganização   do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS
, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de
março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a
seguinte

LEI:

CAPÍTULO I 

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Amazonas (CEDCA/AM), criado pela Lei nº 1.988, de 11 de outubro de 1990, passa a ser regido pelas disposições desta Lei.

Art. 2º O CEDCA/AM, órgão deliberativo da política de proteção da criança e adolescente, de caráter permanente, normativo, consultivo, controlador, interventivo na gestão do poder público na forma do que estabelece a Constituição Federal e Estadual e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com sua composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil e vinculado à Secretaria de Estado com atuação na Política de atendimento à Criança e ao Adolescente.

Art. 3º O CEDCA/AM tem por finalidade deliberar sobre as políticas de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações voltadas para crianças e adolescentes do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Nas temáticas da infância em que há responsabilidade de mais de uma política pública, cabe ao CEDCA/AM a convocação de gestores para definição de metas conjuntas.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao CEDCA/AM:

I - estabelecer e aprovar as diretrizes orientadoras das políticas estaduais de atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, em consonância com a Constituição Federal, Estadual, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e Convenções Internacionais;

II - zelar pela garantia dos direitos da criança e do adolescente referente à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, bem como mantê-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

III - contribuir para a transformação das determinações econômicas, condicionamentos políticos, antropológicos, sociais e jurídico-institucionais e dos fatores histórico-culturais, visando a oferecer à criança e ao adolescente condições dignas de existência, garantia dos direitos constitucionais e a forma de participação na sociedade;

IV - estabelecer prioridades de atuação na área dos direitos da criança e do adolescente, de forma a garantir que ações de governo, em suas diversas políticas públicas contemplem a universalidade de acesso aos direitos humanos de crianças e adolescentes estabelecidos pelo Estado;

V - mobilizar e articular as entidades da sociedade civil e organismos do poder público para dar cumprimento às diretrizes traçadas pelo Conselho, bem como às políticas delas decorrentes;

VI - difundir as políticas sociais básicas voltadas à criança e ao adolescente;

VII - dar o devido encaminhamento às denúncias de violação dos direitos humanos de criança e do adolescente que são apresentadas ou comunicadas, acompanhando a execução das medidas necessárias à sua apuração;

VIII - fomentar e apoiar a realização de eventos, fóruns de debates, estimular estudos, formação e capacitação de atores sociais que atuam ou que venham a atuar na área dos direitos humanos de criança e adolescente;

IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar o cumprimento das políticas estadual e municipais referentes à promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente, mantendo, inclusive, permanente articulação nas diferentes esferas;

X - manter interface com bancos de dados existentes que contenham informações sobre crianças e adolescentes;

XI - controlar, monitorar e acompanhar o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA;

XII - deliberar, fiscalizar e exercer o controle do Fundo Estadual da Criança e do Adolescente do Amazonas (FECA) para a aplicação dos recursos;

XIII - examinar e deliberar, preliminarmente, os projetos das organizações governamentais e da sociedade civil que visem ao financiamento das suas ações pelo FECA;

XIV - definir a política de captação, administração, controle e aplicação dos recursos financeiros que venham a construir o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente;

XV - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do orçamento público estadual destinado ao financiamento das ações de atendimento;

XVI - incentivar e apoiar tecnicamente as ações dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente;

XVII - articular-se com os conselhos nacional, estaduais e municipais, com segmentos da sociedade civil, conselhos tutelares, instituições nacionais e internacionais, visando a estabelecer comunicação eficiente e permanente de informações entre essas instâncias nos processos de planejamento e decisões com a atuação na área de proteção, controle, promoção, defesa e garantia dos direitos humanos de criança e adolescente;

XVIII - definir com os Poderes Executivo e Legislativo estadual, o percentual e dotação orçamentária a ser destinada à execução das políticas públicas para a criança e adolescente, bem como acompanhar a sua aplicação;

XIX - propor modificações, quando necessárias, nos serviços e programas que visem ao atendimento, à promoção, à proteção e à garantia e defesa dos direitos humanos da criança e do adolescente;

XX - eleger a mesa diretora do CEDCA/AM com voto da maioria simples dos seus membros;

XXI - convocar a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente juntamente com o Poder Executivo estadual, ao qual cabe propiciar a infraestrutura;

XXII - zelar pelo cumprimento das obrigações e da garantia dos direitos humanos da criança e do adolescente previstos nas Constituições Federal e Estadual, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e Convenções Internacionais;

XXIII - promover e apoiar campanhas educativas que promovam os direitos humanos da criança e do adolescente por todos os meios possíveis;

XXIV - publicar as suas deliberações no órgão de imprensa oficial do Estado;

XXV - elaborar e revisar o seu regimento interno que deve ser aprovado por dois terços de seus membros;

XXVI - deflagrar o processo eleitoral do CEDCA/AM, conforme o estabelecido no regimento interno;

XXVII - propiciar apoio técnico aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos Conselhos Tutelares, bem como aos órgãos estaduais municipais e organizações da sociedade civil, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos no Estatuto da criança e do Adolescente;

XXVIII - oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses da criança e do adolescente;

XXIX - deliberar originalmente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua competência, não prevista neste artigo;

XXX - desenvolver atividades correlatas. Parágrafo único. Para a execução de suas competências, o CEDCA/AM atuará deforma articulada às políticas públicas e ao conjunto de ações governamentais e da sociedade civil organizada, norteada pela proteção integral prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O CEDCA/AM é composto por 14 (catorze) membros titulares e igual número respectivos de suplentes, sendo 07 (sete) representantes do Poder Público da execução da política de atendimento à criança e ao adolescente e 07 (sete) da Sociedade Civil organizada, eleitos pelo FEDCA/AM - Fórum Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente do Estado do Amazonas.

§ 1º As organizações da sociedade civil, que participarem do Conselho, com atuação no estado há pelo menos 2 (dois) anos, deverão conter em seus estatutos sociais a atuação no atendimento, na promoção ou na defesa dos direitos da criança e do adolescente.

§ 2º Integrarão o Conselho, representantes das seguintes áreas de atuação na política de atendimento à criança e ao adolescente do poder público estadual:

I - Assistência Social;

II - Educação;

III - Saúde;

IV - Segurança pública;

V - Cultura;

VI - Secretaria institucional que desenvolva política de atendimento à criança e ao adolescente no Estado do Amazonas;

§ 3º A representação da sociedade civil no CEDCA/AM, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente ao processo de escolha realizado conforme as diretrizes do FEDCA/AM.

Art. 6º Os membros governamentais do CEDCA/AM serão designados por um ato do Governador do Estado do Amazonas, levando em consideração o compromisso assumido para uma prática ética, que atenda às exigências dos saberes associados às políticas de acompanhamento, avaliação, controle e deliberação das ações públicas de promoção e defesa desenvolvidas pelo Sistema de Garantia de Direitos Humanos da Criança e do Adolescente, para mandato de quatro anos e empossados.

Art. 7º Os conselheiros serão nomeados para mandatos de quatro anos, podendo ser reconduzidos apenas uma vez.

§ 1º A função de membro do Conselho estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA é considerada de Interesse público relevante, e não remunerada.

§ 2º O servidor público que fizer parte do CEDCA não poderá abandonar suas funções de seu cargo de emprego.

§ 3º No caso de extinção de entidade representadas, desistência ou perda de seu direito, caberá ao CEDCA a indicação de novos representantes.

Art. 8º O regimento, respeitando às necessidades, estabelecerá os critérios de recondução da organização da sociedade civil à sua função, devendo, em qualquer caso, submeter-se à nova eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática.

CAPÍTULO IV

DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO

Art. 9º Não poderão compor o CEDCA/AM:

I - membros de conselhos paritários;

II - membros de órgãos de outro nível de governo;

III - representantes que exerçam simultaneamente, a direção de órgão governamental e da sociedade civil;

IV - conselheiros tutelares no exercício de sua função.

Parágrafo único. Não poderão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 10. O conselheiro, por deliberação do Plenário, será substituído quando:

I - faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas no prazo de um ano, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a realização da reunião;

II - for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento de que tratam os arts. 191 a 193 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a suspensão cautelar do dirigente da entidade, conforme prevê o art. 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069, de 1990, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 do mesmo Diploma Legal;

III - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, após a instauração do devido processo legal, no qual lhes sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;

IV - for condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes ou infrações administrativas previstos nos Capítulos I e II, do Título VII, do Livro II, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

V - for condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal ou legislação extravagante.

§ 1º A cassação do mandato dos membros do CEDCA/AM, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garantam o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos conselheiros.

§ 2º A substituição ocorrerá no prazo máximo de quinze dias sendo que o conselheiro substituído pelas infrações cometidas, não poderá ser reconduzido pelo poder público ou pela organização que representa.

§ 3º As faltas não justificadas do conselheiro deverão ser informadas ao órgão governamental ou à entidade da sociedade civil a qual pertence.

Art. 11. O órgão governamental e o da sociedade civil poderão substituir seus representantes, a qualquer tempo, justificando por escrito ao CEDCA/AM.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 12. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Plenário;

II - Presidência e Vice-Presidência;

III - Secretário-Geral;

IV - Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho

V - Secretaria Executiva, composta pelo Secretário Executivo e demais servidores designados.

§ 1º As atribuições e funcionamento dos órgãos do Conselho estabelecidos no caput deste artigo serão definidos e regulamentados no Regimento Interno.

§ 2º Os membros do Conselho, no prazo de dez dias após a posse, deverão reunir-se em assembleia com a finalidade de eleger os integrantes da Coordenadoria.

§ 3º Além de seus membros, o CEDCA/AM terá uma Secretária Executiva, indicada pelo Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Os cargos definidos no caput deste artigo terão suas atribuições e competências definidas no Regimento interno.

Art. 13. O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu presidente ou, extraordinariamente, mediante sua convocação ou de um terço dos membros, observado, em ambos os casos, o prazo de até 5 (cinco) dias para a convocação, sendo as reuniões abertas ao público.

Art. 14. As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CEDCA/AM constarão no orçamento do órgão estadual ao qual esteja vinculado, cabendo a este dar aporte financeiro, técnico e administrativo.

Art. 15. Os membros do CEDCA/AM não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público ao Estado, com seu exercício prioritário em relação ao labor público, justificáveis às ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.

§ 1º Caberá à administração pública, no nível correspondente, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de deslocamento dos membros da sociedade civil do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, para que se façam presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais representem oficialmente o CEDCA/AM, para o que haverá dotação orçamentária específica.

§ 2º As despesas dos membros governamentais serão de responsabilidade do órgão de origem do conselheiro.

Art. 16. A Mesa Diretora do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituída pelo presidente e vice-presidente, que serão escolhidos entre os seus membros.

§ 1º A presidência e a vice-presidência do CEDCA serão exercidas paritariamente e preferencialmente de forma alternada por representante do Poder Público Estadual e por representante da sociedade civil, para cumprir mandato de dois anos, podendo ser reconduzidas por mais dois anos por deliberação do Plenário.

§ 2º No caso de substituição de conselheiros que exerçam a presidência ou a vicepresidência do CEDCA/AM, o respectivo segmento indicará o substituto para conclusão do mandato.

§ 3º As atribuições e competências da Mesa Diretora do CEDCA/AM constarão do regimento interno.

§ 4º Em eventual ausência do presidente e do vice-presidente, o plenário escolherá um dos conselheiros presentes para exercer a presidência.

Art. 17. As Comissões são órgãos auxiliares de deliberação coletiva, constituídas pelo plenário do Conselho dentre seus membros ou do concurso de pessoas de reconhecida competência, desde que previamente aprovado em plenária.

§ 1º A constituição de comissões permanentes ou transitórias será efetivada por deliberação da maioria dos membros do Conselho e publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas.

§ 2º As normas de funcionamento das comissões serão estabelecidas no regimento interno do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO VI

DO FUNDO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO AMAZONAS (FECA)

Art. 18. O Fundo Estadual da Criança e do Adolescente do Amazonas (FECA) tem por finalidade proporcionar recursos e meios destinados à implantação e à implementação da Política Estadual de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado à Secretaria que desenvolve a política de atendimento à criança e ao adolescente, cuja competência será a de administrar os recursos, após deliberação do colegiado.

§ 1º Os recursos de que trata o caput destinam-se a apoiar financeiramente a execução dos programas, projetos e atividades que tenham como objetivo:

I - assegurar direitos, garantindo a proteção integral à infância e à adolescência; II – efetuar estudos e diagnósticos;

III - promover a formação de pessoal;

IV - a divulgação dos direitos da criança e do adolescente e o reordenamento institucional.

§ 2º Os recursos destinados ao financiamento de programas governamentais de âmbito municipal serão repassados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de cada município.

§ 3º Quaisquer doações, incentivadas ou não, adquirem o status de recurso público na medida em que passam a constituir reserva de receita para uso do Fundo e estarão subordinadas às normas legais que regem a gestão dos recursos públicos.

Art. 19. Constituem recursos do FECA:

I - dotação consignada no orçamento do Estado e créditos suplementares que lhe forem destinados;

II - repasse de recursos financeiros de órgãos federais;

III - doações de entidades nacionais, internacionais e multilaterais, governamentais ou não governamentais;

IV - rendimentos das aplicações realizadas pelo Fundo;

V - auxílios, subvenções ou transferências dos governos federal ou Estadual;

VI - legados, doações e outras receitas que, legalmente, lhe possam ser incorporados;

VII - valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações cíveis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 1990;

VIII - bens e serviços;

IX - outros que venham a ser instituídos.

Art. 20. O saldo financeiro do FECA/AM, apurado em balanço no final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte.

Art. 21. São atribuições do órgão executor do FECA/AM:

I - registrar os recursos orçamentários próprios do Fundo ou a ele transferidos por meio de convênios, termo de cooperação técnica ou por doação, em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;

II - manter o controle contábil das aplicações financeiras levadas a efeito no Estado, nos termos das deliberações do CEDCA/AM;

III - executar o cronograma de liberação de recursos específicos, segundo plano de ação aprovado pelo CEDCA/AM;

IV - apresentar, trimestralmente, na reunião do CEDCA/AM o registro dos recursos captados pelo FECA, bem como seu destino;

V - apresentar, para aprovação do CEDCA/AM, o plano de ação, o plano de aplicação e a prestação de contas, conforme a origem das dotações orçamentárias.

Art. 22. Em relação ao Fundo, compete ao Conselho:

I - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;

II - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros;

III - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;

IV - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades do Fundo;

V - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações;

VI - fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do Fundo.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão dispostas em seu regimento interno.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nº 2.368-C, de 22 de dezembro de 1995, Lei Ordinária nº 2.801, de 10 de junho de 2003, Lei Ordinária nº 4.490 de 23 de junho de 2017, Lei Ordinária nº 4.758, de 07 de janeiro de 2019 e Lei Ordinária nº 5.409, de 25 de fevereiro de 2021 e outras disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março de 2022.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2.º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1.º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedora

WANDER MOTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de abril de 2022.