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LEI N.º 5.817, DE 31 DE MARÇO DE 2022

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da realização de exame de conização para a prevenção e o tratamento do câncer de colo uterino, mediante diagnóstico precoce, no âmbito do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS
, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de
março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a
seguinte

LEI:

Art. 1º O estabelecimento hospitalar público de atenção à saúde da mulher fica obrigado a realizar exame de conização para a prevenção e o tratamento do câncer de colo uterino, mediante diagnóstico precoce, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º O inteiro teor desta Lei deve ser divulgado no estabelecimento hospitalar público de atenção à saúde da mulher para amplo conhecimento do direito nela assegurado.

Art. 3º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre Medidas de Prevenção do Câncer de Colo Uterino, a ser realizada anualmente, na semana que incluir o dia 8 de março, dedicado à celebração do Dia Internacional da Mulher, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a prevenção e redução de casos de câncer de colo uterino no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. As ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficam a cargo do Poder Público.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas por verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março de 2022.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2.º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1.º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedora

WANDER MOTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de abril de 2022.

LEI N.º 5.817, DE 31 DE MARÇO DE 2022

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da realização de exame de conização para a prevenção e o tratamento do câncer de colo uterino, mediante diagnóstico precoce, no âmbito do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS
, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de
março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a
seguinte

LEI:

Art. 1º O estabelecimento hospitalar público de atenção à saúde da mulher fica obrigado a realizar exame de conização para a prevenção e o tratamento do câncer de colo uterino, mediante diagnóstico precoce, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º O inteiro teor desta Lei deve ser divulgado no estabelecimento hospitalar público de atenção à saúde da mulher para amplo conhecimento do direito nela assegurado.

Art. 3º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre Medidas de Prevenção do Câncer de Colo Uterino, a ser realizada anualmente, na semana que incluir o dia 8 de março, dedicado à celebração do Dia Internacional da Mulher, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a prevenção e redução de casos de câncer de colo uterino no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. As ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficam a cargo do Poder Público.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas por verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março de 2022.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2.º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1.º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedora

WANDER MOTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de abril de 2022.