LEI N.º 5.817, DE 31 DE MARÇO DE 2022
DISPÕE sobre a obrigatoriedade da realização de exame de conização para a prevenção e o tratamento do câncer de colo uterino, mediante diagnóstico precoce, no âmbito do Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de
março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a
seguinte
LEI:
Art. 1º O estabelecimento hospitalar público de atenção à saúde da mulher fica obrigado a realizar exame de conização para a prevenção e o tratamento do câncer de colo uterino, mediante diagnóstico precoce, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º O inteiro teor desta Lei deve ser divulgado no estabelecimento hospitalar público de atenção à saúde da mulher para amplo conhecimento do direito nela assegurado.
Art. 3º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre Medidas de Prevenção do Câncer de Colo Uterino, a ser realizada anualmente, na semana que incluir o dia 8 de março, dedicado à celebração do Dia Internacional da Mulher, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a prevenção e redução de casos de câncer de colo uterino no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. As ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficam a cargo do Poder Público.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas por verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março de 2022.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedora
WANDER MOTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de abril de 2022.