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LEI N.º 5.875, DE 02 DE MAIO DE 2022

INSTITUI o Selo da Produção da Agricultura Familiar no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída Campanha de Estímulo a Mediação e Conciliação Extrajudicial como forma de resolução de conflitos que poderão ser realizados nas universidades e faculdades das redes de ensino pública e privada no Estado do Amazonas.

Art. 2º Constituem objetivos da Campanha referida no caput do art. 1º:

I - minimizar a cultura judicialização excessiva;

II - encontrar soluções mais rápidas para conflitos entre particulares;

III - controlar melhor litígios, valorizando a composição entre as partes;

IV - reduzir custos despendidos pelos particulares e pelo Judiciário;

V - valorizar o trabalho do advogado.

Art. 3º Para a execução dos objetivos de que trata a presente Lei, o Poder Público Estadual poderá celebrar convênios ou instrumentos de parcerias com pessoas jurídicas de direito público e privado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 2022.

LEI N.º 5.875, DE 02 DE MAIO DE 2022

INSTITUI o Selo da Produção da Agricultura Familiar no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída Campanha de Estímulo a Mediação e Conciliação Extrajudicial como forma de resolução de conflitos que poderão ser realizados nas universidades e faculdades das redes de ensino pública e privada no Estado do Amazonas.

Art. 2º Constituem objetivos da Campanha referida no caput do art. 1º:

I - minimizar a cultura judicialização excessiva;

II - encontrar soluções mais rápidas para conflitos entre particulares;

III - controlar melhor litígios, valorizando a composição entre as partes;

IV - reduzir custos despendidos pelos particulares e pelo Judiciário;

V - valorizar o trabalho do advogado.

Art. 3º Para a execução dos objetivos de que trata a presente Lei, o Poder Público Estadual poderá celebrar convênios ou instrumentos de parcerias com pessoas jurídicas de direito público e privado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 2022.