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LEI N.º 5.866, DE 28 DE ABRIL DE 2022

TRANSFORMA cargos e funções no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam transformados os cargos comissionados, funções gratificadas e representações previstas nas Leis n.º 4.502/2017 e n.º 4.107/2014, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º A Lei Estadual n.º 3.226, de 4 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 43-A. Ao Secretário das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau, fica atribuída a Função Gratificada de Símbolo FG-4, a ser provida por servidor efetivo do quadro permanente deste Tribunal, com bacharelado em Direito escolhido e nomeado pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. O Assistente do Secretário das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau fará jus à Função Gratificada, simbologia FG-1, Nível III.

Art. 43-B. O Secretário da Central de Precatórios fará jus à Função Gratificada de Símbolo FG- 5, o Chefe de Serviço de Análise e Acompanhamento Processual e o Assessor de Juiz de Precatórios ocuparão os cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Intermediário símbolo PJ-DAI; o Assistente de Cálculos Judiciais fará jus à Função Gratificada, simbologia FG-SCP.

§ 1.º As Funções Gratificadas de Secretário de Precatórios, de Assistente de Cálculos Judiciais e Assistente de Secretário, bem como o cargo de Chefe de Serviço de Análise e Acompanhamento Processual serão exercidos por servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

§ 2.º A Função de Secretário de Precatórios e o cargo de Assessor de Juiz de Precatórios serão privativos de profissionais com formação superior em Direito.

§ 3.º A Função Gratificada de Assistente de Cálculos Judiciais será exercida por servidor com formação escolar mínima em ciências contábeis.

§ 4.º O valor da Função Gratificada de Assistente de Cálculos Judiciais, símbolo FG-SCP corresponderá a 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão de símbolo PJ- DAI.

Art. 43-C. Junto à Assessoria de Cerimonial da Presidência estão vinculados 03 (três) cargos de Assessor de Cerimonial, Símbolo PJ-AC, com escolaridade mínima de ensino médio, cujo valor corresponderá à representação do Assessor Jurídico de Entrância Inicial, símbolo PJ-AJEI.

Art. 43-D. Junto aos Juízes Auxiliares da Presidência estão vinculadas 03 (três) Funções Gratificadas de símbolo FG-AUXP, privativas de servidores efetivos, do TJAM, cujo valor corresponderá à representação do Assessor Jurídico de Entrância Inicial, símbolo PJ-AJEI.

Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 4.º Esta Lei Ordinária entra em vigor a contar de 4 de abril de 2022, revogados o art. 4.º da Lei Estadual n.º 4.502/2017, o art. 4.º da Lei Estadual n.º 4.062/2017, os §§ 1.º e 2.º do art. 403-B da Lei Complementar n.º 17/97 e a Lei n.º 5.212, de 20 de agosto de 2020, bem como as demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEI N.º 5.866, DE 28 DE ABRIL DE 2022

TRANSFORMA cargos e funções no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam transformados os cargos comissionados, funções gratificadas e representações previstas nas Leis n.º 4.502/2017 e n.º 4.107/2014, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º A Lei Estadual n.º 3.226, de 4 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 43-A. Ao Secretário das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau, fica atribuída a Função Gratificada de Símbolo FG-4, a ser provida por servidor efetivo do quadro permanente deste Tribunal, com bacharelado em Direito escolhido e nomeado pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. O Assistente do Secretário das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau fará jus à Função Gratificada, simbologia FG-1, Nível III.

Art. 43-B. O Secretário da Central de Precatórios fará jus à Função Gratificada de Símbolo FG- 5, o Chefe de Serviço de Análise e Acompanhamento Processual e o Assessor de Juiz de Precatórios ocuparão os cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Intermediário símbolo PJ-DAI; o Assistente de Cálculos Judiciais fará jus à Função Gratificada, simbologia FG-SCP.

§ 1.º As Funções Gratificadas de Secretário de Precatórios, de Assistente de Cálculos Judiciais e Assistente de Secretário, bem como o cargo de Chefe de Serviço de Análise e Acompanhamento Processual serão exercidos por servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

§ 2.º A Função de Secretário de Precatórios e o cargo de Assessor de Juiz de Precatórios serão privativos de profissionais com formação superior em Direito.

§ 3.º A Função Gratificada de Assistente de Cálculos Judiciais será exercida por servidor com formação escolar mínima em ciências contábeis.

§ 4.º O valor da Função Gratificada de Assistente de Cálculos Judiciais, símbolo FG-SCP corresponderá a 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão de símbolo PJ- DAI.

Art. 43-C. Junto à Assessoria de Cerimonial da Presidência estão vinculados 03 (três) cargos de Assessor de Cerimonial, Símbolo PJ-AC, com escolaridade mínima de ensino médio, cujo valor corresponderá à representação do Assessor Jurídico de Entrância Inicial, símbolo PJ-AJEI.

Art. 43-D. Junto aos Juízes Auxiliares da Presidência estão vinculadas 03 (três) Funções Gratificadas de símbolo FG-AUXP, privativas de servidores efetivos, do TJAM, cujo valor corresponderá à representação do Assessor Jurídico de Entrância Inicial, símbolo PJ-AJEI.

Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 4.º Esta Lei Ordinária entra em vigor a contar de 4 de abril de 2022, revogados o art. 4.º da Lei Estadual n.º 4.502/2017, o art. 4.º da Lei Estadual n.º 4.062/2017, os §§ 1.º e 2.º do art. 403-B da Lei Complementar n.º 17/97 e a Lei n.º 5.212, de 20 de agosto de 2020, bem como as demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil