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LEI N.º 5.865, DE 28 DE ABRIL DE 2022

INSTITUI o Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM, com o objetivo de viabilizar investimentos nas áreas de educação, de saúde, de segurança pública e de infraestrutura, visando à promoção do desenvolvimento estadual.

Art. 2º O Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM será gerido pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA.

Art. 3º Constituirão recursos do Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM:

I - as dotações orçamentárias a ele destinadas;

II - os créditos adicionais a ele destinados; III - as doações de pessoas físicas e jurídicas;

IV - as doações de entidades nacionais e internacionais;

V - os auxílios, as subvenções, as contribuições ou as transferências resultantes de convênios, termos de parceria, contratos de repasse ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VI - recursos específicos de emendas parlamentares estaduais e federais;

VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

VIII - produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;

IX - operações de crédito internas e externas;

X - juros e rendimentos de seus depósitos;

XI - outras receitas eventuais.

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do FIDEAM, mantida em instituição financeira instalada no Estado.

§ 2º Os juros e rendimentos de aplicação de recursos de operação de crédito depositados na conta específica do FIDEAM não constituem receitas próprias do Fundo e sim do Tesouro Estadual, devendo ser transferidos, mensalmente, à conta única do Estado.

Art. 4º Os recursos do FIDEAM poderão ser aplicados em contrapartida de convênio, termo de convênio, termo de parceria, contrato de repasse e outros instrumentos congêneres, além de transferências fundo a fundo e destaques orçamentários, para a execução de obras, aquisição de equipamentos e investimentos diversos, visando à implementação de programas e projetos de infraestrutura e à promoção do desenvolvimento estadual.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e a incluir, no Plano Plurianual - PPA 2020/2023 o Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM, o Programa 3300 - MAIS INFRA e as Ações 1565 - Investimentos em Infraestrutura, 1566 - Investimentos em Educação, 1567 - Investimentos em Saúde e 1568 - Investimentos em Segurança Pública, e a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 20.000.000,00 (Vinte Milhões de Reais), no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, de acordo com o detalhamento contido no Anexo I desta Lei.

Art. 6º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 5º decorrerão de Excesso de Arrecadação da Fonte 271 - Operações de Crédito Interno.

Art. 7º O crédito de que trata o artigo 5º será suplementado, nos termos dos §§ 1º, inciso II, e 3º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2022.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 5.865, DE 28 DE ABRIL DE 2022

INSTITUI o Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM, com o objetivo de viabilizar investimentos nas áreas de educação, de saúde, de segurança pública e de infraestrutura, visando à promoção do desenvolvimento estadual.

Art. 2º O Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM será gerido pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA.

Art. 3º Constituirão recursos do Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM:

I - as dotações orçamentárias a ele destinadas;

II - os créditos adicionais a ele destinados; III - as doações de pessoas físicas e jurídicas;

IV - as doações de entidades nacionais e internacionais;

V - os auxílios, as subvenções, as contribuições ou as transferências resultantes de convênios, termos de parceria, contratos de repasse ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VI - recursos específicos de emendas parlamentares estaduais e federais;

VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

VIII - produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;

IX - operações de crédito internas e externas;

X - juros e rendimentos de seus depósitos;

XI - outras receitas eventuais.

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do FIDEAM, mantida em instituição financeira instalada no Estado.

§ 2º Os juros e rendimentos de aplicação de recursos de operação de crédito depositados na conta específica do FIDEAM não constituem receitas próprias do Fundo e sim do Tesouro Estadual, devendo ser transferidos, mensalmente, à conta única do Estado.

Art. 4º Os recursos do FIDEAM poderão ser aplicados em contrapartida de convênio, termo de convênio, termo de parceria, contrato de repasse e outros instrumentos congêneres, além de transferências fundo a fundo e destaques orçamentários, para a execução de obras, aquisição de equipamentos e investimentos diversos, visando à implementação de programas e projetos de infraestrutura e à promoção do desenvolvimento estadual.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e a incluir, no Plano Plurianual - PPA 2020/2023 o Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM, o Programa 3300 - MAIS INFRA e as Ações 1565 - Investimentos em Infraestrutura, 1566 - Investimentos em Educação, 1567 - Investimentos em Saúde e 1568 - Investimentos em Segurança Pública, e a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 20.000.000,00 (Vinte Milhões de Reais), no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, de acordo com o detalhamento contido no Anexo I desta Lei.

Art. 6º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 5º decorrerão de Excesso de Arrecadação da Fonte 271 - Operações de Crédito Interno.

Art. 7º O crédito de que trata o artigo 5º será suplementado, nos termos dos §§ 1º, inciso II, e 3º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2022.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).