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LEI N.º 5.851, DE 12 DE ABRIL DE 2022

INSTITUI a Campanha de Programa Estadual de Incentivo à Investigação e Prevenção da Sífilis Congênita.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha Estadual de Incentivo à Investigação e Prevenção à Sífilis Congênita.

Art. 2º São objetivos da Campanha:

I - investigar a magnitude do contágio da Sífilis Congênita, identificando- -a, ainda na fase de transmissão, bem como os determinantes da ocorrência do caso;

II - implantar medidas que previnam novos contágios;

III - melhorar as informações sobre as formas de contaminação;

IV - avaliar a assistência prestada às gestantes, bem como aos seus parceiros.

Art. 3º As ações e projetos de que trata o artigo 2.º serão divulgados através de:

I - cartazes e cartilhas explicativas, a serem distribuídos e afixados nas unidades públicas de saúde;

II - vídeos, demonstrando a prevenção e o tratamento adequados, a serem apresentados em palestras e cursos de capacitação de profissionais da área da saúde, bem como aos cidadãos.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar as parcerias necessárias à consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de abril de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de abril de 2022.

LEI N.º 5.851, DE 12 DE ABRIL DE 2022

INSTITUI a Campanha de Programa Estadual de Incentivo à Investigação e Prevenção da Sífilis Congênita.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha Estadual de Incentivo à Investigação e Prevenção à Sífilis Congênita.

Art. 2º São objetivos da Campanha:

I - investigar a magnitude do contágio da Sífilis Congênita, identificando- -a, ainda na fase de transmissão, bem como os determinantes da ocorrência do caso;

II - implantar medidas que previnam novos contágios;

III - melhorar as informações sobre as formas de contaminação;

IV - avaliar a assistência prestada às gestantes, bem como aos seus parceiros.

Art. 3º As ações e projetos de que trata o artigo 2.º serão divulgados através de:

I - cartazes e cartilhas explicativas, a serem distribuídos e afixados nas unidades públicas de saúde;

II - vídeos, demonstrando a prevenção e o tratamento adequados, a serem apresentados em palestras e cursos de capacitação de profissionais da área da saúde, bem como aos cidadãos.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar as parcerias necessárias à consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de abril de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de abril de 2022.