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LEI N.º 5.823, DE 22 DE MARÇO DE 2022

DISPÕE sobre a Política Estadual de Prevenção a Lesão por Esforços Repetitivos (LER) e Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho (DORT).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção a Lesão por Esforços Repetitivos (LER) ou Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho (DORT).

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se Lesão por Esforços Repetitivos (LER) ou Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho (DORT), as lesões decorrentes das atividades desenvolvidas pelo trabalhador nos processos produtivos.

Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivos:

I - levantar as atividades desenvolvidas no Estado do Amazonas, por entidades públicas e privadas, com indicação dos fatores de riscos ocupacionais que possam gerar ao trabalhador as LER/DORT;

II - capacitar pessoas para a realização das ações relacionadas à prevenção e gerenciamento dos fatores de risco das LER/DORT;

III - promover ações e campanhas de divulgação sobre as medidas disponíveis para prevenção das LER/DORT;

IV - fiscalizar o cumprimento das normas já existentes relativas às condições de trabalho e à saúde do trabalhador, visando a prevenir o desenvolvimento das LER/DORT.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades:

I - previstas no respectivo estatuto ou regulamento, quando se tratar de estabelecimento sob a responsabilidade de órgão ou entidade pública;

II - de multas pecuniárias de 5 (cinco) a 10 (dez) unidades padrão fiscal do Amazonas, proporcional à gravidade da infração, quando se tratar de estabelecimento privado. Parágrafo único. Em caso de reincidência específica, a multa pecuniária de que trata o inciso II deste artigo será aplicada em dobro.

Art. 4º Fica instituída a notificação obrigatória ao órgão de saúde competente, nos casos de Lesões por Esforços Repetitivos ou Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho, diagnosticado por médicos do trabalho vinculado às empresas ou aos serviços privados de saúde.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de março de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de março de 2022.

LEI N.º 5.823, DE 22 DE MARÇO DE 2022

DISPÕE sobre a Política Estadual de Prevenção a Lesão por Esforços Repetitivos (LER) e Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho (DORT).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção a Lesão por Esforços Repetitivos (LER) ou Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho (DORT).

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se Lesão por Esforços Repetitivos (LER) ou Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho (DORT), as lesões decorrentes das atividades desenvolvidas pelo trabalhador nos processos produtivos.

Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivos:

I - levantar as atividades desenvolvidas no Estado do Amazonas, por entidades públicas e privadas, com indicação dos fatores de riscos ocupacionais que possam gerar ao trabalhador as LER/DORT;

II - capacitar pessoas para a realização das ações relacionadas à prevenção e gerenciamento dos fatores de risco das LER/DORT;

III - promover ações e campanhas de divulgação sobre as medidas disponíveis para prevenção das LER/DORT;

IV - fiscalizar o cumprimento das normas já existentes relativas às condições de trabalho e à saúde do trabalhador, visando a prevenir o desenvolvimento das LER/DORT.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades:

I - previstas no respectivo estatuto ou regulamento, quando se tratar de estabelecimento sob a responsabilidade de órgão ou entidade pública;

II - de multas pecuniárias de 5 (cinco) a 10 (dez) unidades padrão fiscal do Amazonas, proporcional à gravidade da infração, quando se tratar de estabelecimento privado. Parágrafo único. Em caso de reincidência específica, a multa pecuniária de que trata o inciso II deste artigo será aplicada em dobro.

Art. 4º Fica instituída a notificação obrigatória ao órgão de saúde competente, nos casos de Lesões por Esforços Repetitivos ou Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho, diagnosticado por médicos do trabalho vinculado às empresas ou aos serviços privados de saúde.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de março de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de março de 2022.