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LEI N.º 5.822, DE 22 DE MARÇO DE 2022

PERMITE o uso de logradouros públicos aos grupos de escoteiros.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica permitido o uso, mediante termo de cooperação, dos logradouros públicos estaduais, em áreas verdes, praças, parques, jardins, escolas e ginásios, pelos grupos de escoteiros, atribuindo ao permissionário o encargo de conservar, manter e equipar os mencionados logradouros.

§ 1.º O Grupo Escoteiro deverá ter sede no Estado do Amazonas.

§ 2.º Para o desenvolvimento de suas atividades, os grupos escoteiros poderão utilizar os espaços físicos das escolas e ginásios nos finais de semana e nos dias em que não haja atividades regulares.

§ 3.º Os termos de cooperação serão firmados pelo prazo máximo de dois anos, podendo ser renovável, sem limite de renovações.

Art. 2.º O encargo da conservação e da implantação de equipamentos será cumprido de acordo com as instruções e autorizações do Governo do Estado do Amazonas, através de seu órgão competente.

Parágrafo único. A permissão de que trata esta Lei será retirada, caso não cumpridas as instruções dadas pelo Governo do Estado do Amazonas ao Grupo de Escoteiros.

Art. 3.º As benfeitorias instaladas pelos grupos escoteiros incorporam-se, automaticamente, ao patrimônio estadual, sem qualquer ônus para o Estado.

Art. 4.º Os logradouros públicos, objeto da permissão de uso de que trata esta Lei, não poderão sofrer alterações na sua destinação.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de março de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

LEI N.º 5.822, DE 22 DE MARÇO DE 2022

PERMITE o uso de logradouros públicos aos grupos de escoteiros.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica permitido o uso, mediante termo de cooperação, dos logradouros públicos estaduais, em áreas verdes, praças, parques, jardins, escolas e ginásios, pelos grupos de escoteiros, atribuindo ao permissionário o encargo de conservar, manter e equipar os mencionados logradouros.

§ 1.º O Grupo Escoteiro deverá ter sede no Estado do Amazonas.

§ 2.º Para o desenvolvimento de suas atividades, os grupos escoteiros poderão utilizar os espaços físicos das escolas e ginásios nos finais de semana e nos dias em que não haja atividades regulares.

§ 3.º Os termos de cooperação serão firmados pelo prazo máximo de dois anos, podendo ser renovável, sem limite de renovações.

Art. 2.º O encargo da conservação e da implantação de equipamentos será cumprido de acordo com as instruções e autorizações do Governo do Estado do Amazonas, através de seu órgão competente.

Parágrafo único. A permissão de que trata esta Lei será retirada, caso não cumpridas as instruções dadas pelo Governo do Estado do Amazonas ao Grupo de Escoteiros.

Art. 3.º As benfeitorias instaladas pelos grupos escoteiros incorporam-se, automaticamente, ao patrimônio estadual, sem qualquer ônus para o Estado.

Art. 4.º Os logradouros públicos, objeto da permissão de uso de que trata esta Lei, não poderão sofrer alterações na sua destinação.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de março de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

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