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LEI N.º 5.824, DE 22 DE MARÇO DE 2022

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de inserção da informação do tipo sanguíneo e do fator Rh na emissão da Declaração de Nascido Vivo (DNV) expedida por hospitais e maternidades públicas e particulares do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os hospitais, maternidades e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, serão obrigados a informar por meio da Declaração de Nascido Vivo (DNV) o tipo sanguíneo e fator Rh dos recém-nascidos, juntamente com os demais elementos identificadores de nascimento, no Estado do Amazonas.

Art. 2º A especificação do grupo sanguíneo e fator Rh de que trata o artigo 1.º desta Lei deve ser inserida na Declaração de Nascido Vivo para fins de inclusão no registro civil de nascimento, no qual passará obrigatoriamente a constar tais dados.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos para sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de março de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de março de 2022.

LEI N.º 5.824, DE 22 DE MARÇO DE 2022

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de inserção da informação do tipo sanguíneo e do fator Rh na emissão da Declaração de Nascido Vivo (DNV) expedida por hospitais e maternidades públicas e particulares do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os hospitais, maternidades e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, serão obrigados a informar por meio da Declaração de Nascido Vivo (DNV) o tipo sanguíneo e fator Rh dos recém-nascidos, juntamente com os demais elementos identificadores de nascimento, no Estado do Amazonas.

Art. 2º A especificação do grupo sanguíneo e fator Rh de que trata o artigo 1.º desta Lei deve ser inserida na Declaração de Nascido Vivo para fins de inclusão no registro civil de nascimento, no qual passará obrigatoriamente a constar tais dados.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos para sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de março de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de março de 2022.