LEI N.º 5.824, DE 22 DE MARÇO DE 2022
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de inserção da informação do tipo sanguíneo e do fator Rh na emissão da Declaração de Nascido Vivo (DNV) expedida por hospitais e maternidades públicas e particulares do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os hospitais, maternidades e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, serão obrigados a informar por meio da Declaração de Nascido Vivo (DNV) o tipo sanguíneo e fator Rh dos recém-nascidos, juntamente com os demais elementos identificadores de nascimento, no Estado do Amazonas.
Art. 2º A especificação do grupo sanguíneo e fator Rh de que trata o artigo 1.º desta Lei deve ser inserida na Declaração de Nascido Vivo para fins de inclusão no registro civil de nascimento, no qual passará obrigatoriamente a constar tais dados.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos para sua fiel execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de março de 2022.