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LEI N.º 5.815, DE 11 DE MARÇO DE 2022

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a desapropriar, em favor do Estado do Amazonas, as acessões e benfeitorias do imóvel que especifica, ao Município de Manaus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar, com fundamento na alínea i do caput do artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, as acessões e benfeitorias realizadas pelo Município de Manaus, no imóvel localizado entre a Av. do Turismo, Km 03, e a Rua Sete, Tarumã, Manaus, onde funciona atualmente a UBS Lindalva Damasceno.

Art. 2º O imóvel objeto da desapropriação de que trata esta Lei destina-se ao Estado do Amazonas, para implantação do Sistema Anel Viário Sul - Estrada no Tarumã.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2022.

LEI N.º 5.815, DE 11 DE MARÇO DE 2022

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a desapropriar, em favor do Estado do Amazonas, as acessões e benfeitorias do imóvel que especifica, ao Município de Manaus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar, com fundamento na alínea i do caput do artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, as acessões e benfeitorias realizadas pelo Município de Manaus, no imóvel localizado entre a Av. do Turismo, Km 03, e a Rua Sete, Tarumã, Manaus, onde funciona atualmente a UBS Lindalva Damasceno.

Art. 2º O imóvel objeto da desapropriação de que trata esta Lei destina-se ao Estado do Amazonas, para implantação do Sistema Anel Viário Sul - Estrada no Tarumã.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2022.