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LEI N.º 5.816, DE 11 DE MARÇO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 4.040, de 26 de maio de 2014, que “DISPÕE sobre a informatização do processo administrativo no âmbito do Poder Executivo Estadual”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 4.040, de 26 de maio de 2014, passa a vigorar com a inclusão dos §§ 4.º e 5.º, com a seguinte redação:

Art. 1º (...)

(...)

§ 4º O disposto neste artigo não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por meio de nome de usuário e senha.

§ 5º Ato do Poder Executivo disporá sobre o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e transações, cuja especificidade demande maior grau de segurança. ”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2022.

LEI N.º 5.816, DE 11 DE MARÇO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 4.040, de 26 de maio de 2014, que “DISPÕE sobre a informatização do processo administrativo no âmbito do Poder Executivo Estadual”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 4.040, de 26 de maio de 2014, passa a vigorar com a inclusão dos §§ 4.º e 5.º, com a seguinte redação:

Art. 1º (...)

(...)

§ 4º O disposto neste artigo não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por meio de nome de usuário e senha.

§ 5º Ato do Poder Executivo disporá sobre o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e transações, cuja especificidade demande maior grau de segurança. ”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2022.