Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 5.728, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022

INSTITUI, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado Educação e Desporto, o Portal da Transparência das Escolas Públicas Estaduais, e adota outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Educação, o Portal da Transparência das Escolas Públicas Estaduais.

Parágrafo único. O acesso às informações do Portal da Transparência das Escolas Públicas Estaduais deverá atender ao disposto nos arts. 3º, 4º e 7º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.

Art. 2º O Portal da Transparência das Escolas Públicas Estaduais deverá garantir acesso à informação referente a todas as unidades escolares estaduais, englobando, dentro outros, conteúdo atualizado sobre:

I - o corpo docente;

II - o corpo técnico administrativo;

III - a infraestrutura;

IV - a estrutura organizacional;

V - o endereço postal, telefones, endereço eletrônico, bem como o horário de atendimento ao público externo;

VI - o registro detalhado dos repasses financeiros;

VII - o registro detalhado de todas as despesas;

VIII - os programas, ações e projetos;

IX - as obras, serviços e aquisições de equipamentos e mobiliários;

X - as perguntas mais frequentemente encaminhadas pela sociedade, com as respectivas respostas.

§ 1º As informações sobre as unidades escolares, contidas o Portal da Transparência das Escolas Públicas Estaduais, deverão ser organizadas de forma a permitir a consulta por unidade escolar e/ou por Município.

§ 2º O Portal da Transparência das Escolas Públicas Estaduais deverá abranger a possibilidade, por meio de Ouvidoria, de recebimento de manifestações e denúncias, visando ao controle e aperfeiçoamento contínuo das ações desenvolvidas no âmbito escolar, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso II do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2.º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1.º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedora

WANDER MOTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2022.

LEI N.º 5.728, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022

INSTITUI, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado Educação e Desporto, o Portal da Transparência das Escolas Públicas Estaduais, e adota outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Educação, o Portal da Transparência das Escolas Públicas Estaduais.

Parágrafo único. O acesso às informações do Portal da Transparência das Escolas Públicas Estaduais deverá atender ao disposto nos arts. 3º, 4º e 7º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.

Art. 2º O Portal da Transparência das Escolas Públicas Estaduais deverá garantir acesso à informação referente a todas as unidades escolares estaduais, englobando, dentro outros, conteúdo atualizado sobre:

I - o corpo docente;

II - o corpo técnico administrativo;

III - a infraestrutura;

IV - a estrutura organizacional;

V - o endereço postal, telefones, endereço eletrônico, bem como o horário de atendimento ao público externo;

VI - o registro detalhado dos repasses financeiros;

VII - o registro detalhado de todas as despesas;

VIII - os programas, ações e projetos;

IX - as obras, serviços e aquisições de equipamentos e mobiliários;

X - as perguntas mais frequentemente encaminhadas pela sociedade, com as respectivas respostas.

§ 1º As informações sobre as unidades escolares, contidas o Portal da Transparência das Escolas Públicas Estaduais, deverão ser organizadas de forma a permitir a consulta por unidade escolar e/ou por Município.

§ 2º O Portal da Transparência das Escolas Públicas Estaduais deverá abranger a possibilidade, por meio de Ouvidoria, de recebimento de manifestações e denúncias, visando ao controle e aperfeiçoamento contínuo das ações desenvolvidas no âmbito escolar, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso II do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2.º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1.º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedora

WANDER MOTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2022.