LEI N.º 5.821, DE 18 DE MARÇO DE 2022
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a criar o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC, com o respectivo Programa e Ações no Plano Plurianual - PPA 2020/2023 e a abrir crédito adicional especial no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC, com o programa 3264 - AMAZONAS SEGURO e as Ações 2193 - Resposta aos Desastres e 2195 - Recuperação Pós-Desastre, no Plano Plurianual - PPA 2020/2023, e a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE REAIS), no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, de acordo com o detalhamento contido no Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação da dotação indicada no Anexo II desta Lei.
Art. 3º O crédito de que trata o artigo 1º será suplementado, nos termos do artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de março de 2022.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).