LEI N.º 5.801, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022
DISPÕE sobre a criação do Programa Saúde Bucal na Terceira Idade, destinado às pessoas idosas residentes em clínicas e unidades geriátricas de de saúde, instituições de longa permanência, abrigos ou similares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criado o Programa Saúde Bucal na Terceira Idade, voltado para os cuidados da saúde bucal de pessoas idosas que residam em clínicas e unidades geriátricas de saúde, instituições de longa permanência (ILP), abrigos ou similares no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Esta Lei tem como objetivo assegurar o direito de acesso às ações e serviços de saúde bucal para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que atendam ao disposto no caput deste artigo.
Art. 2º As clínicas e unidades geriátricas de saúde, Instituições de Longa Permanência (ILP), abrigos ou similares, das redes pública ou privada, implementarão aos idosos o serviço odontológico de avaliação diagnóstica, assim como todo planejamento de tratamento, no momento de sua admissão, de modo a integrar avaliação e planejamento do atendimento nutricional, médico e de enfermagem, de acordo com as necessidades individuais de cada idoso em relação ao seu diagnóstico de saúde bucal.
Parágrafo único. As ações e serviços da rede pública, descritos no caput, poderão ser realizados nos Serviços de Pronto Atendimento (SPAs), nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), nas Policlínicas e nos Centros de Atenção Integral à Melhor Idade (CAIMIs), por equipes interdisciplinares das áreas de Odontologia, Medicina, Nutrição, Psicologia, Enfermagem e Serviço Social, cujos profissionais devem integrar o quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM.
Art. 3º Após o diagnóstico, o plano de tratamento odontológico, assinado e com identificação do número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Odontologia, deve ser autorizado pelo idoso ou por seu responsável legal.
Art. 4º O direito de acesso às ações e serviços de saúde bucal, a que se refere esta Lei, funcionará em caráter permanente, visando atender com dignidade o idoso, de acordo com as suas necessidades, e terá como resultados:
I - oferecimento às pessoas idosas dos procedimentos odontológicos, exame clínico, orientação sobre técnica de escovação e higienização, aplicação de flúor, encaminhamento para atendimento especializado, realização de exames odontológicos e acesso ao processo de obturação, restauração, extração ou colocação de próteses móveis ou fixas, voltados para a reabilitação oral, de acordo com as necessidades específicas;
II - viabilização do atendimento, orientado pelo critério de maior vulnerabilidade, considerados a maior idade, estado geral de saúde, condições de assistência familiar, intensidade da dor decorrente dos problemas bucais e urgência no atendimento, devendo os demais pacientes idosos serem atendidos pela ordem dessa triagem, que deve também observar o grau de dependência do idoso, conforme os termos da Resolução - RDC N. 283, de 26 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária:
a) grau de dependência I: idosos independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de autoajuda;
b) grau de dependência II: idosos com dependência em até três atividades de autocuidado para a vida diária tais como: alimentação, mobilidade, higiene; sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada;
c) grau de dependência III: idosos com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e/ou com comprometimento cognitivo;
III - reabilitação das funções mastigatórias, deglutição, fala e a autoestima do idoso, por meio da reabilitação oral;
IV - prevenção de doenças e realização do diagnóstico precoce de câncer bucal;
V - promoção da saúde bucal;
VI - distribuição, às pessoas assistidas por esta Lei, de um kit de higiene bucal, contendo uma escova de dente, pasta, fio dental e, para aqueles que usam prótese removível, o fixador para a prótese, com o folheto informativo contendo informações sobre os cuidados com a saúde bucal;
VII - agendamento, no cartão da pessoa idosa, de seus retornos periódicos, para tratamento bucal regular preventivo;
VIII - envolvimento dos cuidadores de idosos, familiares e gestores das unidades de longa permanência, no monitoramento dos agendamentos e retorno ao cirurgião-dentista;
IX - agendamento do tratamento e viabilização do transporte adequado às necessidades do idoso, de forma a garantir que seu tratamento seja finalizado;
X - oferecimento de acolhimento e apoio psicológico para pessoas idosas traumatizadas com seu histórico de saúde bucal.
Art. 5º Na hipótese de descumprimento desta Lei, ficarão os responsáveis legais pela respectiva instituição sujeitos às seguintes penalidades:
I - pagamento de multa, no valor correspondente a 300 UFIRs;
II - na reincidência, multa de 500 UFIRs.
Parágrafo único. As multas advindas do descumprimento desta Lei serão revertidas em favor das ações de saúde bucal no Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 6º A coordenação do Programa Saúde Bucal na Terceira Idade ficará a cargo da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM.
Art. 7º A Vigilância Sanitária do Estado do Amazonas deve incluir, em seu roteiro de inspeção em clínicas e unidades geriátricas de saúde, Instituições de Longa Permanência (ILP), abrigos ou similares, no campo de assistência ao idoso, a informação "encaminhamento para tratamento odontológico e reabilitação oral".
Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Lei, a aferição de seus resultados e a autuação administrativa, ficarão a cargo da Vigilância Sanitária do Estado do Amazonas.
Art. 9º Havendo despesas decorrentes da aplicação desta legislação, estas serão definidas pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado da Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de fevereiro de 2022.