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LEI N.º 5.800, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022

INCORPORA à legislação tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICM 12/75, que equipara à exportação o fornecimento de produtos para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País, celebrado na 1ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Brasília/DF, no dia 15 de julho de 1975.

Art. 2º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 03/90, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, celebrado na 59ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Brasília/DF, no dia 30 de maio de 1990.

Art. 3º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 27/05, que concede isenção do imposto nas saídas de pilhas e baterias usadas, celebrado na 117ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de abril de 2005.

Art. 4º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 66/19, que concede isenção do ICMS às operações com aceleradores lineares, destinados à prestação de serviços de saúde, celebrado na 173ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Brasília/DF, no dia 5 de julho de 2019.

Art. 5º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 179ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Brasília/DF, no dia 9 de dezembro de 2020:

I - o Convênio ICMS 136/20, que dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso e altera o Convênio ICMS 79/20, que autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica;

II - o Convênio ICMS 137/20, que altera o Convênio ICMS 03/18, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural;

III - o Convênio ICMS 142/20, que altera o Convênio ICMS 51/00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor;

IV - o Convênio ICMS 144/20, que altera o Convênio ICMS 95/12, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;

V - o Convênio ICMS 146/20, que altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

VI - o Convênio ICMS 147/20, que altera o Convênio ICMS 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica;

VII - o Convênio ICMS 149/20, que altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n. 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições;

VIII - o Convênio ICMS 150/20, que altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

IX - o Convênio ICMS 157/20, que altera o Anexo do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

X - o Convênio ICMS 159/20, que dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas e altera o Convênio ICMS 50/19, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com energia elétrica (Anexo VIII), nos termos do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Art. 6º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 331ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília/DF, no dia 26 de fevereiro de 2021:

I - o Convênio ICMS 13/21, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2);

II - o Convênio ICMS 15/21, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas importações e operações com vacinas e insumos destinados à sua fabricação para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARSCoV-2);

III - o Convênio ICMS 16/21, que altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.

Art. 7º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 332ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 2021:

I - o Convênio ICMS 26/21, que prorroga e altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências;

II - o Convênio ICMS 28/21, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais;

III - o Convênio ICMS 29/21, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

Art. 8º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 30/21, que altera o Convênio ICMS 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica, celebrado na 333ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília/DF, no dia 19 de março de 2021.

Art. 9º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 180ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Brasília/DF, no dia 8 de abril de 2021:

I - o Convênio ICMS 33/21, que altera o Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

II - o Convênio ICMS 39/21, que altera o Convênio ICMS 64/20, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar n. 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

III - o Convênio ICMS 40/21, que dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo e altera o Convênio ICMS 63/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2);

IV - o Convênio ICMS 41/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas e de importação do exterior, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas com oxigênio medicinal e autoriza as unidades federadas a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e prestações do serviço de transporte interestaduais com oxigênio medicinal destinadas ao Estado do Maranhão;

V - o Convênio ICMS 47/21, que altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

VI - o Convênio ICMS 48/21, que altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;

VII - o Convênio ICMS 49/21, que altera o Convênio ICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer;

VIII - o Convênio ICMS 51/21, que altera o Convênio ICMS 66/19, que concede isenção do ICMS às operações com aceleradores lineares, destinados à prestação de serviços de saúde;

IX - o Convênio ICMS 55/21, que altera o Convênio ICM 12/75, que equipara à exportação o fornecimento de produtos para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País e revoga o Convênio ICMS 84/90;

X - o Convênio ICMS 57/21, que altera o Convênio ICMS 27/05, que concede isenção do imposto nas saídas de pilhas e baterias usadas;

XI - o Convênio ICMS 58/21, que revigora e altera o Convênio ICMS 123/97, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS, e autoriza a não exigência do ICMS correspondente a operações realizadas em conformidade com o referido convênio;

XII - o Convênio ICMS 59/21, que dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe e altera o Convênio ICMS 07/19, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica;

XIII - o Convênio ICMS 60/21, que revigora dispositivo do Convênio ICMS 03/90, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, e revoga dispositivo do Convênio ICMS 28/21;

XIV - o Convênio ICMS 62/21, que altera o Convênio ICMS 164/19, que dispõe sobre a entrega e disponibilização dos dados relativos ao Cadastro de Contribuintes de ICMS ativos dos Estados e do Distrito Federal;

XV - o Convênio ICMS 63/21, que altera o Convênio ICMS 05/09, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre;

XVI - o Convênio ICMS 66/21, que dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso à cláusula oitava e altera o Convênio ICMS 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID19) na forma que especifica;

XVII - o Convênio ICMS 70/21, que dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Rio de Janeiro e São Paulo e altera o Convênio ICMS 224/17, que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Bahia e Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.

Parágrafo único. O ementário dos convênios ora incorporados consta do Anexo Único desta Lei.

Art. 10. As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.

Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos Convênios.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de fevereiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de fevereiro de 2022.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 5.800, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022

INCORPORA à legislação tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICM 12/75, que equipara à exportação o fornecimento de produtos para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País, celebrado na 1ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Brasília/DF, no dia 15 de julho de 1975.

Art. 2º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 03/90, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, celebrado na 59ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Brasília/DF, no dia 30 de maio de 1990.

Art. 3º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 27/05, que concede isenção do imposto nas saídas de pilhas e baterias usadas, celebrado na 117ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de abril de 2005.

Art. 4º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 66/19, que concede isenção do ICMS às operações com aceleradores lineares, destinados à prestação de serviços de saúde, celebrado na 173ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Brasília/DF, no dia 5 de julho de 2019.

Art. 5º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 179ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Brasília/DF, no dia 9 de dezembro de 2020:

I - o Convênio ICMS 136/20, que dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso e altera o Convênio ICMS 79/20, que autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica;

II - o Convênio ICMS 137/20, que altera o Convênio ICMS 03/18, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural;

III - o Convênio ICMS 142/20, que altera o Convênio ICMS 51/00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor;

IV - o Convênio ICMS 144/20, que altera o Convênio ICMS 95/12, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;

V - o Convênio ICMS 146/20, que altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

VI - o Convênio ICMS 147/20, que altera o Convênio ICMS 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica;

VII - o Convênio ICMS 149/20, que altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n. 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições;

VIII - o Convênio ICMS 150/20, que altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

IX - o Convênio ICMS 157/20, que altera o Anexo do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

X - o Convênio ICMS 159/20, que dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas e altera o Convênio ICMS 50/19, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com energia elétrica (Anexo VIII), nos termos do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Art. 6º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 331ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília/DF, no dia 26 de fevereiro de 2021:

I - o Convênio ICMS 13/21, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2);

II - o Convênio ICMS 15/21, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas importações e operações com vacinas e insumos destinados à sua fabricação para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARSCoV-2);

III - o Convênio ICMS 16/21, que altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.

Art. 7º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 332ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 2021:

I - o Convênio ICMS 26/21, que prorroga e altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências;

II - o Convênio ICMS 28/21, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais;

III - o Convênio ICMS 29/21, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

Art. 8º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 30/21, que altera o Convênio ICMS 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica, celebrado na 333ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília/DF, no dia 19 de março de 2021.

Art. 9º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 180ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Brasília/DF, no dia 8 de abril de 2021:

I - o Convênio ICMS 33/21, que altera o Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

II - o Convênio ICMS 39/21, que altera o Convênio ICMS 64/20, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar n. 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

III - o Convênio ICMS 40/21, que dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo e altera o Convênio ICMS 63/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2);

IV - o Convênio ICMS 41/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas e de importação do exterior, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas com oxigênio medicinal e autoriza as unidades federadas a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e prestações do serviço de transporte interestaduais com oxigênio medicinal destinadas ao Estado do Maranhão;

V - o Convênio ICMS 47/21, que altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

VI - o Convênio ICMS 48/21, que altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;

VII - o Convênio ICMS 49/21, que altera o Convênio ICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer;

VIII - o Convênio ICMS 51/21, que altera o Convênio ICMS 66/19, que concede isenção do ICMS às operações com aceleradores lineares, destinados à prestação de serviços de saúde;

IX - o Convênio ICMS 55/21, que altera o Convênio ICM 12/75, que equipara à exportação o fornecimento de produtos para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País e revoga o Convênio ICMS 84/90;

X - o Convênio ICMS 57/21, que altera o Convênio ICMS 27/05, que concede isenção do imposto nas saídas de pilhas e baterias usadas;

XI - o Convênio ICMS 58/21, que revigora e altera o Convênio ICMS 123/97, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS, e autoriza a não exigência do ICMS correspondente a operações realizadas em conformidade com o referido convênio;

XII - o Convênio ICMS 59/21, que dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe e altera o Convênio ICMS 07/19, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica;

XIII - o Convênio ICMS 60/21, que revigora dispositivo do Convênio ICMS 03/90, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, e revoga dispositivo do Convênio ICMS 28/21;

XIV - o Convênio ICMS 62/21, que altera o Convênio ICMS 164/19, que dispõe sobre a entrega e disponibilização dos dados relativos ao Cadastro de Contribuintes de ICMS ativos dos Estados e do Distrito Federal;

XV - o Convênio ICMS 63/21, que altera o Convênio ICMS 05/09, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre;

XVI - o Convênio ICMS 66/21, que dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso à cláusula oitava e altera o Convênio ICMS 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID19) na forma que especifica;

XVII - o Convênio ICMS 70/21, que dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Rio de Janeiro e São Paulo e altera o Convênio ICMS 224/17, que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Bahia e Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.

Parágrafo único. O ementário dos convênios ora incorporados consta do Anexo Único desta Lei.

Art. 10. As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.

Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos Convênios.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de fevereiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de fevereiro de 2022.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).