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LEI N.º 5.803, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022

ALTERA a Lei n. 4.743, de 28 de dezembro de 2018, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Alterar o § 4.º do artigo 22 da Lei n. 4.743, de 28 de dezembro de 2018, passando a ter a redação a seguir:

Art. 22. ..................................................................

§ Ao menos 70% (setenta por cento) dos cargos comissionados de direção, chefia e assessoramento subordinados a setores das Secretarias- Gerais de Administração e Controle Externo, da Secretaria do Tribunal Pleno e da Secretaria de Tecnologia da Informação, serão ocupados por servidores permanentes do quadro de pessoal do Tribunal de Contas.

Art. 2.º Ficam extintos os seguintes cargos em comissão:

I - 03 (três) cargos de Chefe do Departamento (símbolo CC-4), sendo:

a) 01 (um) de Auditoria de Transferências Voluntárias (art. 23, inciso IV, alínea d);

b) 01 (um) da Primeira Câmara (art. 23, inciso IV, alínea n);

c) 01 (um) da Segunda Câmara (art. 23, inciso IV, alínea p);

II - 07 (sete) cargos de Chefe de Divisão (símbolo CC-3) de:

a) Infraestrutura em Tecnologia da Informação (art. 23, inciso V, alínea a);

b) Acordos, Normas e Procedimentos de Controle Externo (art. 23, inciso V, alínea b);

c) Comunicações Processuais (art. 23, inciso V, alínea g);

d) Instrução e Informações Funcionais (art. 23, inciso V, alínea k);

e) Manutenção (art. 23, inciso V, alínea l);

f) Registro de Pessoal (art. 23, inciso V, alínea r);

g) Medidas Processuais Urgentes (art. 23, inciso V, alínea x);

III - 41 (quarenta e um) cargos em comissão de Assistente Administrativo (símbolo CC-1) (art. 23, inciso VII, alínea a c/c Art. 29).

Parágrafo único. As atribuições dos cargos citados no inciso II deste artigo permanecem sob a responsabilidade das Secretarias e Diretorias a que estavam vinculadas, observando- se, em seguida, o regramento disposto no artigo 4.º desta Lei.

Art. 3.º Ficam extintas 08 (oito) Gratificações Técnico-Administrativas (GTA), previstas no parágrafo único do artigo 28 da Lei n 4.743, de 28 de dezembro de 2018.

Art. 4.º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 03 (três) cargos de Diretor (símbolo CC-5):

a) 01 (um) de Controle Externo de Auditoria em Transferências Voluntárias;

b) 01 (um) da Primeira Câmara;

c) 01 (um) da Segunda Câmara;

II - 10 (dez) cargos de Assessor (símbolo CC-2), sendo:

a) 01 (um) para a Consultoria Técnica conforme o artigo 23, inciso VI, alínea c;

b) 02 (dois) para a Diretoria Jurídica, conforme o artigo 23, inciso VI, alínea e;

c) 04 (quatro) para a Presidência, conforme o artigo 23, inciso VI, alínea h;

d) 01 (dois) para a Secretaria-Geral de Administração, conforme o artigo 23, inciso VI, alínea l;

e) 02 (dois) para a Secretaria-Geral de Controle Externo, conforme o artigo 23, inciso VI, alínea m;

III - 15 (quinze) cargos de Assistente (símbolo CC-1), sendo:

a) 11 (onze) de Diretoria conforme artigo 23, inciso VII, alínea f;

b) 02 (dois) para a Diretoria de Consultoria Técnica;

c) 02 (dois) para a Diretoria Jurídica.

Art. 5.º Criar 15 (quinze) Gratificações Técnico-Especializadas (GTE), respeitados os requisitos a que se refere o artigo 25 da Lei 4.743, de 28 de dezembro de 2018. (Anexo IX), conforme segue:

I - 01 (uma) de Infraestrutura em Tecnologia da Informação, sob supervisão da Secretaria de Tecnologia da Informação, com escolaridade de nível superior completo em Tecnologia da Informação ou Ciência da Computação, Análise de Sistemas, Processamento de Dados ou Sistema

de Informação ou Redes, ou curso de Tecnólogo equivalente, se houver;

II - 01 (uma) em Acordos, Normas e Procedimentos de Controle Externo, sob supervisão da Secretaria-Geral de Controle Externo, com escolaridade de nível superior completo em qualquer área;

III - 01 (uma) em Comunicações Processuais, sob supervisão do Secretário do Tribunal Pleno, com escolaridade de nível superior completo em qualquer área;

IV - 01 (uma) em Instrução e Informações Funcionais, sob a supervisão da Diretoria de Recursos Humanos, escolaridade de nível superior completo em qualquer área, preferivelmente em administração ou direito;

V - 01 (uma) em Conservação e Manutenção, sob a supervisão da Diretoria de Administração Interna, escolaridade de nível superior completo em administração, arquitetura ou engenharia;

VI - 01 (uma) em Registro de Pessoal, escolaridade de nível superior completo em qualquer área, preferivelmente em administração ou direito;

VII - 01 (uma) em Medidas Processuais Urgentes, sob supervisão do Secretário do Tribunal Pleno, escolaridade de nível superior completo em qualquer área, preferivelmente em direito;

VIII - 02 (duas) em Direito:

a) 01 (uma) sob supervisão da Diretoria de Consultoria Técnica, escolaridade de nível superior completo em direito;

b) 01 (uma) sob supervisão da Diretoria Jurídica, escolaridade de nível superior completo em direito;

IX - 06 (seis) Administrativas, com escolaridade de nível superior completo em qualquer área.

Art. 6.º Criar 20 (vinte) Gratificações de Apoio Administrativo (GAA), respeitados os requisitos a que se refere o artigo 25 da Lei 4.743, de 28 de dezembro de 2018. (Anexo IX), com escolaridade mínima em nível médio completo.

Art. 7.º Alterar os requisitos e as atribuições dos seguintes cargos:

I - de Diretor da Consultoria Técnica, previsto no Anexo VIII da referida Lei passando a ser de recrutamento amplo, conforme abaixo:

ANEXO VIII

(...)

CARGO

DIRETOR DA CONSULTORIA TÉCNICA

ATRIBUIÇÕES

- Emitir laudo técnico, parecer ou informação sobre questões submetidas a seu exame, bem como outras atribuições determinadas pelo Conselheiro Presidente ou pelo Tribunal Pleno;

- Examinar e manifestar-se em processos de controle externo de consulta;

- Acompanhar e emitir informação da tramitação e julgamento dos pareceres

prévios das contas anuais e de pedidos de informação advindos dos Poderes

Legislativos estadual e municipais ou de suas Comissões Parlamentares de

Inquérito;

- Participar da elaboração dos atos normativos do Tribunal, prestando assessoria à Comissão de Legislação e Regimento Interno;

- Participar do recolhimento, tratamento, classificação e indexação e divulgação

da jurisprudência do Tribunal, em auxílio à Comissão de Jurisprudência;

- Acompanhar, armazenar, indexar e tratar os atos de fixação de subsídios de

gestores e legisladores estaduais e municipais e emitir informação para subsidiar a Secretaria-Geral de Controle Externo;

- Manifestar-se nos processos de uniformização de jurisprudência, questão de relevância, formulação de súmulas e enunciados;

- Auxiliar a Presidência e o Tribunal Pleno na produção, revisão, catalogação dos atos normativos do Tribunal;

- Gerenciar, em colaboração com os demais órgãos do Tribunal e do Ministério Público de Contas, as demandas públicas de informações técnicas dirigidas ao Tribunal;

- Elaborar, em conjunto com a Diretoria Jurídica, com a Comissão de Licitação e

demais unidades da Secretaria-Geral envolvidas segundo o caso, as minutas de termos de referência e projetos básicos de licitações e aquisições diretas, bem assim das minutas e instrumentos contratuais e conveniais e congêneres, e seus aditivos, firmados pelo Tribunal; além disso, emitir informação, nos mesmos casos, quando o Tribunal pretenda aderir ou firmar a ajustes propostos por outras pessoas jurídicas ou físicas;

- Realizar outras tarefas que lhe forem determinadas pela Presidência ou pelo

Tribunal Pleno ou na norma regulamentar.

REQUISITOS

Escolaridade de nível superior completo em Direito;

Recrutamento amplo.

II - de Assessor da Secretaria-Geral de Administração e da Secretaria-Geral de Controle Externo, previsto no Anexo VIII da referida Lei passando a ser de recrutamento amplo, conforme abaixo:

ANEXO VIII

(...)

CARGO

ASSESSOR DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

ASSESSOR DA SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO

ATRIBUIÇÕES

- Assessoramento ao Secretário Geral nos assuntos que lhe forem submetidos

redigir o expediente da Secretaria-Geral a ser assinado pelo Secretário;

- Elaboração do relatório anual das atividades do setor;

- Coligir informações e dados necessários ao estudo dos processos remetidos ao

Secretário;

- Manter coleção atualizada de atos legislativos, executivos e judiciais de interesse do Secretário, publicados na imprensa oficial e Diários Eletrônicos;

- Colaborar na redação do expediente a ser assinado pelo Secretário e representá-lo, quando designado.

REQUISITOS

- Escolaridade de nível superior completo em qualquer área;

Recrutamento amplo.

Art. 8.º As denominações, atribuições, requisitos ou modos de recrutamento, no Anexo VIII da mesma Lei, são reformulados quanto aos cargos de Diretor de Controle Externo de Auditoria em Transferências Voluntárias, Diretor da Primeira Câmara e Diretor da Segunda Câmara, símbolo CC-5:

ANEXO VIII

(...)

CARGO

DIRETOR DE CONTROLE EXTERNO DE AUDITORIA DE TRANSFERÊNCIAS

VOLUNTÁRIAS

ATRIBUIÇÕES

- Instruir os processos de prestações de contas de transferências voluntárias com

ou sem dispêndio financeiro;

- Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados por entidade pública

estadual ou municipal às organizações sociais, organizações civis de interesse

público e organizações não governamentais ou organizações da sociedade civil, mediante acordos, ajustes, contratos específicos, contratos de gestão, convênios, termos de parceria, ou instrumentos congêneres, em regime de colaboração, envolvendo entidades sem fins lucrativos e as filantrópicas;

- Propor e instruir os processos de tomadas de contas referentes às transferências

voluntárias.

REQUISITOS

- Escolaridade de nível superior completo em qualquer área;

Recrutamento limitado.

CARGO

DIRETOR DA PRIMEIRA CÂMARA

DIRETOR DA SEGUNDA CÂMARA

ATRIBUIÇÕES

- Organizar e secretariar as sessões da Câmara;

- Preparar e distribuir as pautas;

- Distribuir os processos de sua competência, sob supervisão da Presidência do Órgão;

- Fazer os extratos das decisões dos processos julgados e dos despachos dos

Conselheiros relatores da Câmara para comunicação e publicação;

- Conferir e distribuir as atas das sessões para posterior aprovação pelos integrantes da Câmara;

- Cumprir medidas determinadas pelos Conselheiros Relatores e elaborar as

notificações e controlar os prazos para o fiel cumprimento das decisões preliminares e definitivas e despachos dos Conselheiros relatores;

- Certificar o trânsito em julgado das Decisões;

- Na execução dos julgados, certificar o cumprimento da ordem ou o decurso do

prazo, fazendo conclusão dos autos ao Conselheiro relator;

- Atendimento ao público.

REQUISITOS

- Escolaridade de nível superior completo em qualquer área;

- Recrutamento amplo.

Art. 9.º Excluir do Anexo VII da Lei n. 4.743/2018, o item 6.06 “Assessor da Escola de Contas Públicas” no grupo de Assessoramento Intermediário, símbolo CC-2, corrigindo a alteração proposta pela Lei n. 5.053/2019. (art. 23, inciso VI, alínea f)

Art. 10. Ficam acrescentados os itens 31, 32 e 33 à alínea b do inciso III do artigo 23 da Lei n. 4.743, de 28 de dezembro de 2018, conforme segue:

Art. 23. .................................................................

............................................................................................

III - .........................................................................

............................................................................................

b) Diretor:

31) Controle Externo de Auditoria em Transferências Voluntárias;

32) Primeira Câmara;

33) Segunda Câmara.

Art. 11. Alterar o Anexo VII da referida Lei passando a constar:

I - o item 3.37 no grupo de Direção Superior, símbolo CC-5: Diretor de Controle Externo de Auditoria de Transferências Voluntárias, quantidade 01 (um) com a mesma remuneração ali prevista para os demais cargos de mesma simbologia;

II - o item 3.38 no grupo de Direção Superior, símbolo CC-5: Diretor da Primeira Câmara, quantidade 01 (um) com a mesma remuneração ali prevista para os demais cargos de mesma simbologia;

III - o item 3.39 no grupo de Direção Superior, símbolo CC-5: Diretor da Segunda Câmara, quantidade: 01 (um) com a mesma remuneração ali prevista para os demais cargos de mesma simbologia;

IV - o item 6.03 no grupo de Assessoramento Intermediário - CC-2: Assessor da Consultoria Técnica, quantidade: 05 (cinco), com a mesma remuneração ali prevista para os demais cargos de mesma simbologia;

V - o item 6.05 no grupo de Assessoramento Intermediário - CC-2: Assessor da Diretoria Jurídica, quantidade: 05 (cinco), com a mesma remuneração ali prevista para os demais cargos de mesma simbologia;

VI - o item 6.08 no grupo de Assessoramento Intermediário - CC-2: Assessor da Presidência, quantidade: 19 (dezenove), com a mesma remuneração ali prevista para os demais cargos de mesma simbologia;

VII - o item 6.12 no grupo de Assessoramento Intermediário - CC-2: Assessor da Secretaria-Geral de Administração, quantidade: 03 (três), com a mesma remuneração ali prevista para os demais cargos de mesma simbologia;

VIII - o item 6.13 no grupo de Assessoramento Intermediário - CC-2: Assessor da Secretaria-Geral de Controle Externo, quantidade: 06 (seis), com a mesma remuneração ali prevista para os demais cargos de mesma simbologia;

IX - o item 7.06 no grupo de Assessoramento Básico - CC-1: Assistente de Diretoria, quantidade: 25 (vinte e cinco), com a mesma remuneração ali prevista para os demais cargos de mesma simbologia;

ANEXO VII

CARGOS COMISSIONADOS

CARGOS POR GRUPO, QUANTIDADE E REMUNERAÇÃO

N.º ORDEM

CARGOS/SÍMBOLO

QUANTI

DADE

REMUNERAÇÃO (R$)

VENCI

MENTO

REPRE

SENTAÇÃO

TOTAL

3

DIREÇÃO SUPERIOR - CC-5

3.37

DIRETOR DE CONTROLE EXTERNO DE

AUDITORIA DE TRANSFERÊNCIAS

VOLUNTÁRIAS

1

7.571.88

7.571.88

15.143.76

3.38

DIRETOR DA PRIMEIRA CÂMARA

1

7.571.88

7.571.88

15.143.76

3.39

DIRETOR DA SEGUNDA CÂMARA

1

7.571.88

7.571.88

15.143.76

6

ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO - CC-02

6.03

ASSESSOR DA CONSULTORIA TÉCNICA

5

4.432,47

4.432,47

8.864,94

6.05

ASSESSOR DA DIRETORIA JURÍDICA

5

4.432,47

4.432,47

8.864,94

6.08

ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA

19

4.432,47

4.432,47

8.864,94

6.12

ASSESSOR DA SECRETARIA-GERAL DE

ADMINISTRAÇÃO

3

4.432,47

4.432,47

8.864,94

6.13

ASSESSOR DA SECRETARIA-GERAL DE

CONTROLE EXTERNO

6

4.432,47

4.432,47

8.864,94

7

ASSESSORAMENTO BÁSICO - CC-1

7.06

ASSISTENTE DE DIRETORIA

25

2.659,48

2.659,48

5.318.96

Art. 12. Ficam acrescentadas as alíneas o e p no inciso VII do artigo 23 da Lei n. 4.743, de 28 de dezembro de 2018, conforme segue:

Art. 23. .................................................................

............................................................................................

VII - ........................................................................

............................................................................................

o) Assistente da Diretoria da Consultoria Técnica;

p) Assistente da Diretoria Jurídica.

Art. 13. Modificar o Anexo VII da referida Lei para acrescentar os seguintes itens:

I - o item 7.15 no grupo de Assessoramento Básico - CC-1: Assistente da Diretoria de Consultoria Técnica, quantidade 02 (dois) com a mesma remuneração ali prevista para os demais cargos de mesma simbologia;

II - o item 7.16 no grupo de Assessoramento Básico - CC-1: Assistente da Diretoria Jurídica, quantidade 02 (dois) com a mesma remuneração ali prevista para os demais cargos de mesma simbologia;

ANEXO VII

CARGOS COMISSIONADOS

CARGOS POR GRUPO, QUANTIDADE E REMUNERAÇÃO

N.º ORDEM

CARGOS/SÍMBOLO

QUANTI

DADE

REMUNERAÇÃO (R$)

VENCI

MENTO

REPRE

SENTAÇÃO

TOTAL

7

ASSESSORAMENTO BÁSICO - CC-1

7.15

ASSISTENTE DA DIRETORIA DA

CONSULTORIA TÉCNICA

2

2.659,48

2.659,48

5.318.96

7.16

ASSISTENTE DA DIRETORIA JURÍDICA

2

2.659,48

2.659,48

5.318.96

Art. 14. Alterar os Anexos IX e X da referida Lei passando a constar:

ANEXO IX

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

NOMENCLATURA

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR R$

GRATIFICAÇÃO TÉCNICO-ESPECIALIZADA

GTE

15

5.318,97

GRATIFICAÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO

GAA

20

3.000,00

ANEXO X

CORRESPONDÊNCIAS DE NOMENCLATURAS DOS CARGOS E FUNÇÕES

(SEM ALTERAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES, NÍVEIS DE ESCOLARIDADE, REQUISITOS,

NEM PADRÕES REMUNERATÓRIOS)

CARGOS E FUNÇÕES DAS LEIS Nº 3.627/2011, 3.857/2013, 4.032/2014, 4.173/2015, 4.182/2015, 4.270/2015, 4.374/2016, 4.523/2017 E 4.691/2018

CARGOS E FUNÇÕES ATUAIS

ANALISTA TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - AUDITORIA GOVERNAMENTAL

AUDITOR TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - AUDITORIA GOVERNAMENTAL - A

ANALISTA TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO -

OBRAS PÚBLICAS

AUDITOR TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO -

OBRAS PÚBLICAS - A

ANALISTA TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO -

TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

AUDITOR TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO -

TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - A

ANALISTA TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO -

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

AUDITOR TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO -

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - A

ANALISTA TÉCNICO - A

AUDITOR TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO -

AUDITORIA GOVERNAMENTAL - B

ANALISTA TÉCNICO - B

AUDITOR TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO -

AUDITORIA GOVERNAMENTAL - C

ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO

ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO - A

ASSISTENTE TÉCNICO - A

ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO - B

ASSISTENTE TÉCNICO - B

ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO - C

AUXILIAR TÉCNICO - A

AUXILIAR TÉCNICO - A

AUXILIAR TÉCNICO - B

AUXILIAR TÉCNICO -B

CARGO COMISSIONADO - GRUPO DE DIREÇÃO

SUPERIOR - SÍMBOLO CC-6

CARGO COMISSIONADO - GRUPO DE

COORDENAÇÃO SUPERIOR - SÍMBOLO CC-7

CARGO COMISSIONADO - GRUPO DE

ASSESSORAMENTO SUPERIOR-SÍMBOLO CC-5

CARGO COMISSIONADO - GRUPO DE

ASSESSORAMENTO SUPERIOR-SÍMBOLO CC-6

CARGO COMISSIONADO - GRUPO DE DIREÇÃO

- SÍMBOLO CC-4

CARGO COMISSIONADO - GRUPO DE DIREÇÃO

SUPERIOR - SÍMBOLO CC-5

CARGO COMISSIONADO - GRUPO DE DIREÇÃO

- SÍMBOLO CC-3

CARGO COMISSIONADO - GRUPO DE DIREÇÃO

INTERMEDIÁRIA - SÍMBOLO CC-4

FUNÇÃO DE CONFIANÇA - GRATIFICAÇÃO DE

CHEFIA DE DIVISÃO - SÍMBOLO GCD

(TRANSFORMADA EM CARGOS EM COMISSÃO)

CARGO COMISSIONADO - GRUPO DE DIREÇÃO

BÁSICA - SÍMBOLO CC-3

CARGO COMISSIONADO - GRUPO DE

ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO

INTERMEDIÁRIA - SÍMBOLO CC-2

CARGO COMISSIONADO - GRUPO DE

ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO -

SÍMBOLO CC-2

CARGO COMISSIONADO - GRUPO DE

ASSISTÊNCIA - SÍMBOLO CC-1

CARGO COMISSIONADO - GRUPO DE

ASSESSORAMENTO BÁSICO - SÍMBOLO CC-1

FUNÇÃO DE CONFIANÇA - GRATIFICAÇÃO

TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - SÍMBOLO GTA

FUNÇÃO DE CONFIANÇA - GRATIFICAÇÃO

TÉCNICO-ESPECIALIZADA - SÍMBOLO GTE

SEM REFERÊNCIA

FUNÇÃO DE CONFIANÇA - GRATIFICAÇÃO DE

APOIO ADMINISTRATIVO - SÍMBOLO GAA

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de fevereiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEI N.º 5.803, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022

ALTERA a Lei n. 4.743, de 28 de dezembro de 2018, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Alterar o § 4.º do artigo 22 da Lei n. 4.743, de 28 de dezembro de 2018, passando a ter a redação a seguir:

Art. 22. ..................................................................

§ Ao menos 70% (setenta por cento) dos cargos comissionados de direção, chefia e assessoramento subordinados a setores das Secretarias- Gerais de Administração e Controle Externo, da Secretaria do Tribunal Pleno e da Secretaria de Tecnologia da Informação, serão ocupados por servidores permanentes do quadro de pessoal do Tribunal de Contas.

Art. 2.º Ficam extintos os seguintes cargos em comissão:

I - 03 (três) cargos de Chefe do Departamento (símbolo CC-4), sendo:

a) 01 (um) de Auditoria de Transferências Voluntárias (art. 23, inciso IV, alínea d);

b) 01 (um) da Primeira Câmara (art. 23, inciso IV, alínea n);

c) 01 (um) da Segunda Câmara (art. 23, inciso IV, alínea p);

II - 07 (sete) cargos de Chefe de Divisão (símbolo CC-3) de:

a) Infraestrutura em Tecnologia da Informação (art. 23, inciso V, alínea a);

b) Acordos, Normas e Procedimentos de Controle Externo (art. 23, inciso V, alínea b);

c) Comunicações Processuais (art. 23, inciso V, alínea g);

d) Instrução e Informações Funcionais (art. 23, inciso V, alínea k);

e) Manutenção (art. 23, inciso V, alínea l);

f) Registro de Pessoal (art. 23, inciso V, alínea r);

g) Medidas Processuais Urgentes (art. 23, inciso V, alínea x);

III - 41 (quarenta e um) cargos em comissão de Assistente Administrativo (símbolo CC-1) (art. 23, inciso VII, alínea a c/c Art. 29).

Parágrafo único. As atribuições dos cargos citados no inciso II deste artigo permanecem sob a responsabilidade das Secretarias e Diretorias a que estavam vinculadas, observando- se, em seguida, o regramento disposto no artigo 4.º desta Lei.

Art. 3.º Ficam extintas 08 (oito) Gratificações Técnico-Administrativas (GTA), previstas no parágrafo único do artigo 28 da Lei n 4.743, de 28 de dezembro de 2018.

Art. 4.º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 03 (três) cargos de Diretor (símbolo CC-5):

a) 01 (um) de Controle Externo de Auditoria em Transferências Voluntárias;

b) 01 (um) da Primeira Câmara;

c) 01 (um) da Segunda Câmara;

II - 10 (dez) cargos de Assessor (símbolo CC-2), sendo:

a) 01 (um) para a Consultoria Técnica conforme o artigo 23, inciso VI, alínea c;

b) 02 (dois) para a Diretoria Jurídica, conforme o artigo 23, inciso VI, alínea e;

c) 04 (quatro) para a Presidência, conforme o artigo 23, inciso VI, alínea h;

d) 01 (dois) para a Secretaria-Geral de Administração, conforme o artigo 23, inciso VI, alínea l;

e) 02 (dois) para a Secretaria-Geral de Controle Externo, conforme o artigo 23, inciso VI, alínea m;

III - 15 (quinze) cargos de Assistente (símbolo CC-1), sendo:

a) 11 (onze) de Diretoria conforme artigo 23, inciso VII, alínea f;

b) 02 (dois) para a Diretoria de Consultoria Técnica;

c) 02 (dois) para a Diretoria Jurídica.

Art. 5.º Criar 15 (quinze) Gratificações Técnico-Especializadas (GTE), respeitados os requisitos a que se refere o artigo 25 da Lei 4.743, de 28 de dezembro de 2018. (Anexo IX), conforme segue:

I - 01 (uma) de Infraestrutura em Tecnologia da Informação, sob supervisão da Secretaria de Tecnologia da Informação, com escolaridade de nível superior completo em Tecnologia da Informação ou Ciência da Computação, Análise de Sistemas, Processamento de Dados ou Sistema

de Informação ou Redes, ou curso de Tecnólogo equivalente, se houver;

II - 01 (uma) em Acordos, Normas e Procedimentos de Controle Externo, sob supervisão da Secretaria-Geral de Controle Externo, com escolaridade de nível superior completo em qualquer área;

III - 01 (uma) em Comunicações Processuais, sob supervisão do Secretário do Tribunal Pleno, com escolaridade de nível superior completo em qualquer área;

IV - 01 (uma) em Instrução e Informações Funcionais, sob a supervisão da Diretoria de Recursos Humanos, escolaridade de nível superior completo em qualquer área, preferivelmente em administração ou direito;

V - 01 (uma) em Conservação e Manutenção, sob a supervisão da Diretoria de Administração Interna, escolaridade de nível superior completo em administração, arquitetura ou engenharia;

VI - 01 (uma) em Registro de Pessoal, escolaridade de nível superior completo em qualquer área, preferivelmente em administração ou direito;

VII - 01 (uma) em Medidas Processuais Urgentes, sob supervisão do Secretário do Tribunal Pleno, escolaridade de nível superior completo em qualquer área, preferivelmente em direito;

VIII - 02 (duas) em Direito:

a) 01 (uma) sob supervisão da Diretoria de Consultoria Técnica, escolaridade de nível superior completo em direito;

b) 01 (uma) sob supervisão da Diretoria Jurídica, escolaridade de nível superior completo em direito;

IX - 06 (seis) Administrativas, com escolaridade de nível superior completo em qualquer área.

Art. 6.º Criar 20 (vinte) Gratificações de Apoio Administrativo (GAA), respeitados os requisitos a que se refere o artigo 25 da Lei 4.743, de 28 de dezembro de 2018. (Anexo IX), com escolaridade mínima em nível médio completo.

Art. 7.º Alterar os requisitos e as atribuições dos seguintes cargos:

I - de Diretor da Consultoria Técnica, previsto no Anexo VIII da referida Lei passando a ser de recrutamento amplo, conforme abaixo:

ANEXO VIII

(...)

CARGO

DIRETOR DA CONSULTORIA TÉCNICA

ATRIBUIÇÕES

- Emitir laudo técnico, parecer ou informação sobre questões submetidas a seu exame, bem como outras atribuições determinadas pelo Conselheiro Presidente ou pelo Tribunal Pleno;

- Examinar e manifestar-se em processos de controle externo de consulta;

- Acompanhar e emitir informação da tramitação e julgamento dos pareceres

prévios das contas anuais e de pedidos de informação advindos dos Poderes

Legislativos estadual e municipais ou de suas Comissões Parlamentares de

Inquérito;

- Participar da elaboração dos atos normativos do Tribunal, prestando assessoria à Comissão de Legislação e Regimento Interno;

- Participar do recolhimento, tratamento, classificação e indexação e divulgação

da jurisprudência do Tribunal, em auxílio à Comissão de Jurisprudência;

- Acompanhar, armazenar, indexar e tratar os atos de fixação de subsídios de

gestores e legisladores estaduais e municipais e emitir informação para subsidiar a Secretaria-Geral de Controle Externo;

- Manifestar-se nos processos de uniformização de jurisprudência, questão de relevância, formulação de súmulas e enunciados;

- Auxiliar a Presidência e o Tribunal Pleno na produção, revisão, catalogação dos atos normativos do Tribunal;

- Gerenciar, em colaboração com os demais órgãos do Tribunal e do Ministério Público de Contas, as demandas públicas de informações técnicas dirigidas ao Tribunal;

- Elaborar, em conjunto com a Diretoria Jurídica, com a Comissão de Licitação e

demais unidades da Secretaria-Geral envolvidas segundo o caso, as minutas de termos de referência e projetos básicos de licitações e aquisições diretas, bem assim das minutas e instrumentos contratuais e conveniais e congêneres, e seus aditivos, firmados pelo Tribunal; além disso, emitir informação, nos mesmos casos, quando o Tribunal pretenda aderir ou firmar a ajustes propostos por outras pessoas jurídicas ou físicas;

- Realizar outras tarefas que lhe forem determinadas pela Presidência ou pelo

Tribunal Pleno ou na norma regulamentar.

REQUISITOS

Escolaridade de nível superior completo em Direito;

Recrutamento amplo.

II - de Assessor da Secretaria-Geral de Administração e da Secretaria-Geral de Controle Externo, previsto no Anexo VIII da referida Lei passando a ser de recrutamento amplo, conforme abaixo:

ANEXO VIII

(...)

CARGO

ASSESSOR DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

ASSESSOR DA SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO

ATRIBUIÇÕES

- Assessoramento ao Secretário Geral nos assuntos que lhe forem submetidos

redigir o expediente da Secretaria-Geral a ser assinado pelo Secretário;

- Elaboração do relatório anual das atividades do setor;

- Coligir informações e dados necessários ao estudo dos processos remetidos ao

Secretário;

- Manter coleção atualizada de atos legislativos, executivos e judiciais de interesse do Secretário, publicados na imprensa oficial e Diários Eletrônicos;

- Colaborar na redação do expediente a ser assinado pelo Secretário e representá-lo, quando designado.

REQUISITOS

- Escolaridade de nível superior completo em qualquer área;

Recrutamento amplo.

Art. 8.º As denominações, atribuições, requisitos ou modos de recrutamento, no Anexo VIII da mesma Lei, são reformulados quanto aos cargos de Diretor de Controle Externo de Auditoria em Transferências Voluntárias, Diretor da Primeira Câmara e Diretor da Segunda Câmara, símbolo CC-5:

ANEXO VIII

(...)

CARGO

DIRETOR DE CONTROLE EXTERNO DE AUDITORIA DE TRANSFERÊNCIAS

VOLUNTÁRIAS

ATRIBUIÇÕES

- Instruir os processos de prestações de contas de transferências voluntárias com

ou sem dispêndio financeiro;

- Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados por entidade pública

estadual ou municipal às organizações sociais, organizações civis de interesse

público e organizações não governamentais ou organizações da sociedade civil, mediante acordos, ajustes, contratos específicos, contratos de gestão, convênios, termos de parceria, ou instrumentos congêneres, em regime de colaboração, envolvendo entidades sem fins lucrativos e as filantrópicas;

- Propor e instruir os processos de tomadas de contas referentes às transferências

voluntárias.

REQUISITOS

- Escolaridade de nível superior completo em qualquer área;

Recrutamento limitado.

CARGO

DIRETOR DA PRIMEIRA CÂMARA

DIRETOR DA SEGUNDA CÂMARA

ATRIBUIÇÕES

- Organizar e secretariar as sessões da Câmara;

- Preparar e distribuir as pautas;

- Distribuir os processos de sua competência, sob supervisão da Presidência do Órgão;

- Fazer os extratos das decisões dos processos julgados e dos despachos dos

Conselheiros relatores da Câmara para comunicação e publicação;

- Conferir e distribuir as atas das sessões para posterior aprovação pelos integrantes da Câmara;

- Cumprir medidas determinadas pelos Conselheiros Relatores e elaborar as

notificações e controlar os prazos para o fiel cumprimento das decisões preliminares e definitivas e despachos dos Conselheiros relatores;

- Certificar o trânsito em julgado das Decisões;

- Na execução dos julgados, certificar o cumprimento da ordem ou o decurso do

prazo, fazendo conclusão dos autos ao Conselheiro relator;

- Atendimento ao público.

REQUISITOS

- Escolaridade de nível superior completo em qualquer área;

- Recrutamento amplo.

Art. 9.º Excluir do Anexo VII da Lei n. 4.743/2018, o item 6.06 “Assessor da Escola de Contas Públicas” no grupo de Assessoramento Intermediário, símbolo CC-2, corrigindo a alteração proposta pela Lei n. 5.053/2019. (art. 23, inciso VI, alínea f)

Art. 10. Ficam acrescentados os itens 31, 32 e 33 à alínea b do inciso III do artigo 23 da Lei n. 4.743, de 28 de dezembro de 2018, conforme segue:

Art. 23. .................................................................

............................................................................................

III - .........................................................................

............................................................................................

b) Diretor:

31) Controle Externo de Auditoria em Transferências Voluntárias;

32) Primeira Câmara;

33) Segunda Câmara.

Art. 11. Alterar o Anexo VII da referida Lei passando a constar:

I - o item 3.37 no grupo de Direção Superior, símbolo CC-5: Diretor de Controle Externo de Auditoria de Transferências Voluntárias, quantidade 01 (um) com a mesma remuneração ali prevista para os demais cargos de mesma simbologia;

II - o item 3.38 no grupo de Direção Superior, símbolo CC-5: Diretor da Primeira Câmara, quantidade 01 (um) com a mesma remuneração ali prevista para os demais cargos de mesma simbologia;

III - o item 3.39 no grupo de Direção Superior, símbolo CC-5: Diretor da Segunda Câmara, quantidade: 01 (um) com a mesma remuneração ali prevista para os demais cargos de mesma simbologia;

IV - o item 6.03 no grupo de Assessoramento Intermediário - CC-2: Assessor da Consultoria Técnica, quantidade: 05 (cinco), com a mesma remuneração ali prevista para os demais cargos de mesma simbologia;

V - o item 6.05 no grupo de Assessoramento Intermediário - CC-2: Assessor da Diretoria Jurídica, quantidade: 05 (cinco), com a mesma remuneração ali prevista para os demais cargos de mesma simbologia;

VI - o item 6.08 no grupo de Assessoramento Intermediário - CC-2: Assessor da Presidência, quantidade: 19 (dezenove), com a mesma remuneração ali prevista para os demais cargos de mesma simbologia;

VII - o item 6.12 no grupo de Assessoramento Intermediário - CC-2: Assessor da Secretaria-Geral de Administração, quantidade: 03 (três), com a mesma remuneração ali prevista para os demais cargos de mesma simbologia;

VIII - o item 6.13 no grupo de Assessoramento Intermediário - CC-2: Assessor da Secretaria-Geral de Controle Externo, quantidade: 06 (seis), com a mesma remuneração ali prevista para os demais cargos de mesma simbologia;

IX - o item 7.06 no grupo de Assessoramento Básico - CC-1: Assistente de Diretoria, quantidade: 25 (vinte e cinco), com a mesma remuneração ali prevista para os demais cargos de mesma simbologia;

ANEXO VII

CARGOS COMISSIONADOS

CARGOS POR GRUPO, QUANTIDADE E REMUNERAÇÃO

N.º ORDEM

CARGOS/SÍMBOLO

QUANTI

DADE

REMUNERAÇÃO (R$)

VENCI

MENTO

REPRE

SENTAÇÃO

TOTAL

3

DIREÇÃO SUPERIOR - CC-5

3.37

DIRETOR DE CONTROLE EXTERNO DE

AUDITORIA DE TRANSFERÊNCIAS

VOLUNTÁRIAS

1

7.571.88

7.571.88

15.143.76

3.38

DIRETOR DA PRIMEIRA CÂMARA

1

7.571.88

7.571.88

15.143.76

3.39

DIRETOR DA SEGUNDA CÂMARA

1

7.571.88

7.571.88

15.143.76

6

ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO - CC-02

6.03

ASSESSOR DA CONSULTORIA TÉCNICA

5

4.432,47

4.432,47

8.864,94

6.05

ASSESSOR DA DIRETORIA JURÍDICA

5

4.432,47

4.432,47

8.864,94

6.08

ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA

19

4.432,47

4.432,47

8.864,94

6.12

ASSESSOR DA SECRETARIA-GERAL DE

ADMINISTRAÇÃO

3

4.432,47

4.432,47

8.864,94

6.13

ASSESSOR DA SECRETARIA-GERAL DE

CONTROLE EXTERNO

6

4.432,47

4.432,47

8.864,94

7

ASSESSORAMENTO BÁSICO - CC-1

7.06

ASSISTENTE DE DIRETORIA

25

2.659,48

2.659,48

5.318.96

Art. 12. Ficam acrescentadas as alíneas o e p no inciso VII do artigo 23 da Lei n. 4.743, de 28 de dezembro de 2018, conforme segue:

Art. 23. .................................................................

............................................................................................

VII - ........................................................................

............................................................................................

o) Assistente da Diretoria da Consultoria Técnica;

p) Assistente da Diretoria Jurídica.

Art. 13. Modificar o Anexo VII da referida Lei para acrescentar os seguintes itens:

I - o item 7.15 no grupo de Assessoramento Básico - CC-1: Assistente da Diretoria de Consultoria Técnica, quantidade 02 (dois) com a mesma remuneração ali prevista para os demais cargos de mesma simbologia;

II - o item 7.16 no grupo de Assessoramento Básico - CC-1: Assistente da Diretoria Jurídica, quantidade 02 (dois) com a mesma remuneração ali prevista para os demais cargos de mesma simbologia;

ANEXO VII

CARGOS COMISSIONADOS

CARGOS POR GRUPO, QUANTIDADE E REMUNERAÇÃO

N.º ORDEM

CARGOS/SÍMBOLO

QUANTI

DADE

REMUNERAÇÃO (R$)

VENCI

MENTO

REPRE

SENTAÇÃO

TOTAL

7

ASSESSORAMENTO BÁSICO - CC-1

7.15

ASSISTENTE DA DIRETORIA DA

CONSULTORIA TÉCNICA

2

2.659,48

2.659,48

5.318.96

7.16

ASSISTENTE DA DIRETORIA JURÍDICA

2

2.659,48

2.659,48

5.318.96

Art. 14. Alterar os Anexos IX e X da referida Lei passando a constar:

ANEXO IX

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

NOMENCLATURA

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR R$

GRATIFICAÇÃO TÉCNICO-ESPECIALIZADA

GTE

15

5.318,97

GRATIFICAÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO

GAA

20

3.000,00

ANEXO X

CORRESPONDÊNCIAS DE NOMENCLATURAS DOS CARGOS E FUNÇÕES

(SEM ALTERAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES, NÍVEIS DE ESCOLARIDADE, REQUISITOS,

NEM PADRÕES REMUNERATÓRIOS)

CARGOS E FUNÇÕES DAS LEIS Nº 3.627/2011, 3.857/2013, 4.032/2014, 4.173/2015, 4.182/2015, 4.270/2015, 4.374/2016, 4.523/2017 E 4.691/2018

CARGOS E FUNÇÕES ATUAIS

ANALISTA TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - AUDITORIA GOVERNAMENTAL

AUDITOR TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - AUDITORIA GOVERNAMENTAL - A

ANALISTA TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO -

OBRAS PÚBLICAS

AUDITOR TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO -

OBRAS PÚBLICAS - A

ANALISTA TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO -

TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

AUDITOR TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO -

TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - A

ANALISTA TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO -

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

AUDITOR TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO -

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - A

ANALISTA TÉCNICO - A

AUDITOR TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO -

AUDITORIA GOVERNAMENTAL - B

ANALISTA TÉCNICO - B

AUDITOR TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO -

AUDITORIA GOVERNAMENTAL - C

ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO

ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO - A

ASSISTENTE TÉCNICO - A

ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO - B

ASSISTENTE TÉCNICO - B

ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO - C

AUXILIAR TÉCNICO - A

AUXILIAR TÉCNICO - A

AUXILIAR TÉCNICO - B

AUXILIAR TÉCNICO -B

CARGO COMISSIONADO - GRUPO DE DIREÇÃO

SUPERIOR - SÍMBOLO CC-6

CARGO COMISSIONADO - GRUPO DE

COORDENAÇÃO SUPERIOR - SÍMBOLO CC-7

CARGO COMISSIONADO - GRUPO DE

ASSESSORAMENTO SUPERIOR-SÍMBOLO CC-5

CARGO COMISSIONADO - GRUPO DE

ASSESSORAMENTO SUPERIOR-SÍMBOLO CC-6

CARGO COMISSIONADO - GRUPO DE DIREÇÃO

- SÍMBOLO CC-4

CARGO COMISSIONADO - GRUPO DE DIREÇÃO

SUPERIOR - SÍMBOLO CC-5

CARGO COMISSIONADO - GRUPO DE DIREÇÃO

- SÍMBOLO CC-3

CARGO COMISSIONADO - GRUPO DE DIREÇÃO

INTERMEDIÁRIA - SÍMBOLO CC-4

FUNÇÃO DE CONFIANÇA - GRATIFICAÇÃO DE

CHEFIA DE DIVISÃO - SÍMBOLO GCD

(TRANSFORMADA EM CARGOS EM COMISSÃO)

CARGO COMISSIONADO - GRUPO DE DIREÇÃO

BÁSICA - SÍMBOLO CC-3

CARGO COMISSIONADO - GRUPO DE

ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO

INTERMEDIÁRIA - SÍMBOLO CC-2

CARGO COMISSIONADO - GRUPO DE

ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO -

SÍMBOLO CC-2

CARGO COMISSIONADO - GRUPO DE

ASSISTÊNCIA - SÍMBOLO CC-1

CARGO COMISSIONADO - GRUPO DE

ASSESSORAMENTO BÁSICO - SÍMBOLO CC-1

FUNÇÃO DE CONFIANÇA - GRATIFICAÇÃO

TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - SÍMBOLO GTA

FUNÇÃO DE CONFIANÇA - GRATIFICAÇÃO

TÉCNICO-ESPECIALIZADA - SÍMBOLO GTE

SEM REFERÊNCIA

FUNÇÃO DE CONFIANÇA - GRATIFICAÇÃO DE

APOIO ADMINISTRATIVO - SÍMBOLO GAA

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de fevereiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil