LEI N.º 5.805, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
INSTITUI a Política Estadual de Adoção de Animais Domésticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Adoção de Animais Domésticos, com o objetivo de incentivar pessoas físicas ou jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade e quantidade de adoções animais domésticos em situação de abandono ou abrigados em centros de controle de zoonoses nas redes públicas e espaços públicos de grande concentração de animais dos Municípios do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se animais domésticos, cães e gatos que dependam da tutela humana para sobrevivência e bem-estar.
Art. 2º A Política Estadual de Adoção de Animais Domésticos será composta de ações preventivas, educativas e de assistência aos animais referidos no art. 1º.
Parágrafo único. A participação das pessoas físicas e ou jurídicas na política poderá se dar sob a forma de:
I - doação de serviços (banho, tosa, entre outros);
II - atendimento veterinário em tratamento(s) clínico(s), cirúrgico(s), castração(ões), medicação(ões) e consulta(s);
III - doação de insumo(s) e equipamento(s) necessário(s) para funcionamento de espaço(s) que abrigam os animais (ração, produtos de limpeza, medicamentos, produtos para pets).
Art. 3º As pessoas físicas e ou jurídicas poderão, em parceria com Poder Público ou com seu apoio, organizar campanhas relativas ao bem-estar animal, como feiras de adoção, campanhas educativas sobre guarda responsável e bem-estar animal.
Art. 4º As ações e campanhas poderão ser municipais ou intermunicipais.
Art. 5º As ações e campanhas poderão contar com apoio de demais órgãos e poderes públicos municipais, estadual e federal.
Art. 6º As pessoas física ou jurídica participantes, promotoras, cooperantes, correalizadoras poderão divulgar, com fins promocionais, publicitários e de marketing as ações praticadas em benefícios da ação ou campanha local, intermunicipal ou regional a ser realizada a ação ou campanha dentro da Política Estadual Adote um Animal.
Parágrafo único. A pessoa física poderá usar o nome pelo qual é conhecida ou apelido, bem como o seu nome social ou nome pelo qual é conhecida na causa animal, nas ações da Campanha Adote um Animal Doméstico.
Art. 7º Os animais participantes dos eventos ou campanhas de adoções, realizadas dentro da Política deverão estar castrados, vermifugados e vacinados.
§ 1º Sem prejuízo e respeitadas as legislações municipais de adoções e guarda de animais domésticos.
§ 2º Nos eventos e ou campanhas realizados dentro da política deverão ser entregues certificados de adoção contendo as informações de procedência do animal, pessoa física ou jurídica, que encaminhou e atestado pelo organizador de que o animal atende ao disposto no caput deste artigo.
§ 3º As entidades ou pessoas físicas que realizaram a Campanha Adote um Animal Doméstico poderão realizar o cadastro dos receptores dos animais doados para acompanhamento pós-adoção e medidas educativas de bons-tratos animais.
Art. 8º A cooperação não implicará ônus de nenhuma natureza para o Poder Público, nem concederá quaisquer prerrogativas aos cooperantes, além daquelas previstas nesta Lei, bem como não implica em vínculo empregatício de nenhuma natureza com o Poder Público por nenhuma das partes.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo normas necessárias para a sua fiel execução.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias se houver despesa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de fevereiro de 2022.