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LEI N.º 5.802, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.594, de 10 de março de 2011, que “Institui a Semana Estadual da Adoção de Crianças e Adolescentes e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 3.594, de 10 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .............................................................................................................................

Parágrafo único. A Semana Estadual também deverá estimular a adoção de crianças e adolescentes com deficiência ou doenças crônicas.” (N.R.).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de fevereiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA

Secretário de Estado da Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de fevereiro de 2022.

LEI N.º 5.802, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.594, de 10 de março de 2011, que “Institui a Semana Estadual da Adoção de Crianças e Adolescentes e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 3.594, de 10 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .............................................................................................................................

Parágrafo único. A Semana Estadual também deverá estimular a adoção de crianças e adolescentes com deficiência ou doenças crônicas.” (N.R.).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de fevereiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA

Secretário de Estado da Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de fevereiro de 2022.