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LEI N.º 6.066, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre o direito ao atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, de idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1º. É assegurado o atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos e privados, aos idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores, independentemente da modalidade do atendimento.

Art. 2.º O atendimento deverá ser disponibilizado de modo a permitir o livre acesso à informação ou prestação dos serviços a ser requeridos, sempre respeitada a dignidade da pessoa humana.

Art. 3.º Poderão ser estabelecidas, mediante senha ou outro sistema de controle, as preferências decorrentes desta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LEI N.º 6.066, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre o direito ao atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, de idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1º. É assegurado o atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos e privados, aos idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores, independentemente da modalidade do atendimento.

Art. 2.º O atendimento deverá ser disponibilizado de modo a permitir o livre acesso à informação ou prestação dos serviços a ser requeridos, sempre respeitada a dignidade da pessoa humana.

Art. 3.º Poderão ser estabelecidas, mediante senha ou outro sistema de controle, as preferências decorrentes desta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania