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LEI N.º 6.065, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre incentivos à implantação de Sistemas de Produção Agroecológica pelos agricultores familiares no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei estabelece normas visando incentivar a implantação de sistemas de produção agroecológica pelos agricultores familiares no Estado do Amazonas.

§ 1.º Considera-se agricultor familiar aquele que pratica atividade no meio rural, atendidos, simultaneamente, os requisitos fixados na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

§ 2.º Para atender ao disposto no § 1º, considerar-se-ão todas as formas de posse de propriedade, mesmo as de caráter precário, inclusive aquelas detidas por arrendatários, posseiros, meeiros, parceiros e assentados rurais.

Art. 2.º Considera-se sistema de produção agroecológica a proposta de agricultura que seja socialmente justa, economicamente viável, ecologicamente sustentável e que englobe formas de produção orgânica, biodinâmica ou outros estilos de base ecológica.

Art. 3.º O Governo do Estado, por intermédio de sua Secretaria competente, definirá políticas de incentivo à adoção de sistemas de produção agroecológicas pelos agricultores familiares do Amazonas, por meio dos seguintes instrumentos:

I - prestação de assistência técnica e extensão rural pública;

II - pesquisa agroecológica;

III - comercialização de produtos agroecológicos;

IV - consumo de produtos agroecológicos pelos beneficiários de programas sociais e de alimentação escolar;

V - apoio às feiras agroecológicas;

VI - processo de certificação de qualidade;

VII - apoio às entidades reconhecidas nacionalmente que atuem com a cerificação de produtos agroecológicos no Estado;

VIII - definição de linhas de crédito rural;

IX - apoio à organização de agricultores e consumidores de produtos agroecológicos;

X - promoção de ações voltadas à educação para consumo responsável;

XI - promoção de eventos sobre agroecologia.

Art. 4.º Considera-se Feira de Produtos Agroecológicos, prevista no inciso V do art. 3º desta Lei, o espaço destinado à reunião de agricultores familiares que comercializem produtos de origem agroecológica com certificação, e, local predeterminado, com publicidade e com estrutura física dotada de identidade visual especifica.

Art. 5.º Os sistemas de produção agroecológica serão construídos com apoio de uma rede de gestão compartilhada, da qual participam órgãos públicos e entidades que atuem com agroecologia, ou que possam contribuir com pesquisas e outros meios de consolidação do sistema.

Parágrafo único. Serão criados mecanismos que permitam o concurso integrado dos órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo, em especial as universidades, institutos de pesquisa e entidades do terceiro setor.

Art. 6.º A adesão das prefeituras municipais ao sistema de que trata esta Lei será articulada pelos órgãos competentes do governo estadual, a fim de que a produção agroecológica dos municípios seja incentivada e aproveitada.

Art. 7.º A implantação de sistemas de produção agroecológicas, nos moldes preconizados nesta Lei, terá prioridade entre as políticas públicas formulada para a área.

Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

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FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei estabelece normas visando incentivar a implantação de sistemas de produção agroecológica pelos agricultores familiares no Estado do Amazonas.

§ 1.º Considera-se agricultor familiar aquele que pratica atividade no meio rural, atendidos, simultaneamente, os requisitos fixados na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

§ 2.º Para atender ao disposto no § 1º, considerar-se-ão todas as formas de posse de propriedade, mesmo as de caráter precário, inclusive aquelas detidas por arrendatários, posseiros, meeiros, parceiros e assentados rurais.

Art. 2.º Considera-se sistema de produção agroecológica a proposta de agricultura que seja socialmente justa, economicamente viável, ecologicamente sustentável e que englobe formas de produção orgânica, biodinâmica ou outros estilos de base ecológica.

Art. 3.º O Governo do Estado, por intermédio de sua Secretaria competente, definirá políticas de incentivo à adoção de sistemas de produção agroecológicas pelos agricultores familiares do Amazonas, por meio dos seguintes instrumentos:

I - prestação de assistência técnica e extensão rural pública;

II - pesquisa agroecológica;

III - comercialização de produtos agroecológicos;

IV - consumo de produtos agroecológicos pelos beneficiários de programas sociais e de alimentação escolar;

V - apoio às feiras agroecológicas;

VI - processo de certificação de qualidade;

VII - apoio às entidades reconhecidas nacionalmente que atuem com a cerificação de produtos agroecológicos no Estado;

VIII - definição de linhas de crédito rural;

IX - apoio à organização de agricultores e consumidores de produtos agroecológicos;

X - promoção de ações voltadas à educação para consumo responsável;

XI - promoção de eventos sobre agroecologia.

Art. 4.º Considera-se Feira de Produtos Agroecológicos, prevista no inciso V do art. 3º desta Lei, o espaço destinado à reunião de agricultores familiares que comercializem produtos de origem agroecológica com certificação, e, local predeterminado, com publicidade e com estrutura física dotada de identidade visual especifica.

Art. 5.º Os sistemas de produção agroecológica serão construídos com apoio de uma rede de gestão compartilhada, da qual participam órgãos públicos e entidades que atuem com agroecologia, ou que possam contribuir com pesquisas e outros meios de consolidação do sistema.

Parágrafo único. Serão criados mecanismos que permitam o concurso integrado dos órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo, em especial as universidades, institutos de pesquisa e entidades do terceiro setor.

Art. 6.º A adesão das prefeituras municipais ao sistema de que trata esta Lei será articulada pelos órgãos competentes do governo estadual, a fim de que a produção agroecológica dos municípios seja incentivada e aproveitada.

Art. 7.º A implantação de sistemas de produção agroecológicas, nos moldes preconizados nesta Lei, terá prioridade entre as políticas públicas formulada para a área.

Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2022.

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