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LEI N.º 6.064, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

INCLUI a Pessoa com Esclerose Lateral Amiotrófica, para fins de fruição dos direitos assegurados nos artigos 244, X, e 248 da Constituição do Estado do Amazonas, e da Lei Promulgada nº 241, de 27 de março de 2015, que Consolida a Legislação relativa à Pessoa Com Deficiência no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica classificada como portadora de deficiência física a pessoa com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), para fins de fruição dos direitos assegurados na Constituição do Estado do Amazonas, e na legislação infraconstitucional de proteção às pessoas com deficiência.

Parágrafo único. É considerada pessoa com Esclerose Lateral Amiotrófica, para fins desta Lei, aquela diagnosticada com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) que apresentem sinais ou sintomas inerentes como:

I - perda gradual de força e coordenação muscular;

II - incapacidade de realizar tarefas rotineiras, como subir escadas, andar e levantar;

III - dificuldades para respirar e engolir;

IV - engasgar com facilidade;

V - babar;

VI - gagueira (disfemia);

VII - cabeça caída;

VIII - cãibras musculares;

IX - contrações musculares;

X - problemas de dicção, como um padrão de fala lento ou anormal (arrastando as palavras);

XI - alterações da voz, rouquidão;

XII - perda de peso.

Art. 2.º As organizações representativas de pessoas com ELA terão legitimidade para acompanhar o cumprimento desta Lei.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, são organizações representativas das pessoas com Esclerose Lateral Amiotrófica, as que ofereçam Programa de Saúde, de Assistência Social, de Educação e Pesquisa, de Capacitação, de Colocação Profissional e de Defesa de Direitos.

Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

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INCLUI a Pessoa com Esclerose Lateral Amiotrófica, para fins de fruição dos direitos assegurados nos artigos 244, X, e 248 da Constituição do Estado do Amazonas, e da Lei Promulgada nº 241, de 27 de março de 2015, que Consolida a Legislação relativa à Pessoa Com Deficiência no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica classificada como portadora de deficiência física a pessoa com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), para fins de fruição dos direitos assegurados na Constituição do Estado do Amazonas, e na legislação infraconstitucional de proteção às pessoas com deficiência.

Parágrafo único. É considerada pessoa com Esclerose Lateral Amiotrófica, para fins desta Lei, aquela diagnosticada com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) que apresentem sinais ou sintomas inerentes como:

I - perda gradual de força e coordenação muscular;

II - incapacidade de realizar tarefas rotineiras, como subir escadas, andar e levantar;

III - dificuldades para respirar e engolir;

IV - engasgar com facilidade;

V - babar;

VI - gagueira (disfemia);

VII - cabeça caída;

VIII - cãibras musculares;

IX - contrações musculares;

X - problemas de dicção, como um padrão de fala lento ou anormal (arrastando as palavras);

XI - alterações da voz, rouquidão;

XII - perda de peso.

Art. 2.º As organizações representativas de pessoas com ELA terão legitimidade para acompanhar o cumprimento desta Lei.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, são organizações representativas das pessoas com Esclerose Lateral Amiotrófica, as que ofereçam Programa de Saúde, de Assistência Social, de Educação e Pesquisa, de Capacitação, de Colocação Profissional e de Defesa de Direitos.

Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2022.

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