Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 6.067, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

ALTERA dispositivos da Lei n.º 100, de 14 de dezembro de 2011, que inclui o autista como portador de deficiência para fins de fruição dos direitos assegurados nos artigos 244, X, e 248 da Constituição do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º A ementa da Lei n.º 100, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

INCLUI o autista como pessoa com deficiência para fins de fruição dos direitos assegurados nos artigos 244, X, e 248 da Constituição do Estado do Amazonas.” (NR)

Art. 2.º Fica alterado o artigo 1.º da Lei nº 100, de 14 de dezembro de 2011, passando a vigorar com seguinte redação:

Art. 1.º Para fins de fruição dos direitos assegurados na Constituição do Estado do Amazonas, reconhece a pessoa com diagnóstico de autismo como pessoa com deficiência.” (NR)

Art. 3.º Ficam alterados os incisos I, II e § 1º do artigo 2.º da Lei nº 100, de 14 de dezembro de 2011, passando a vigorar com seguinte redação:

I - criar e manter unidades específicas para atendimento integrado de saúde e educação, especializados no tratamento de pessoas deficientes dentre eles as pessoas com Transtorno do Espectro autista - TEA;

II - realizar diagnóstico precoce, ou seja, já entre 14 e 36 meses de idade, para intervenção na adaptação e no ensino da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como sistematizar treinamento para médicos, a fim de que este diagnóstico seja mais rápido e eficiente;

§ 1.º A obrigação do Estado poderá ser cumprida diretamente, por meio de convênios ou de parcerias com a iniciativa privada, de acordo com a Portaria/GM nº 1635, de 12 de setembro de 2002, do Ministério da Saúde, e sempre em unidades dissociadas das destinadas a atender pessoas com outros transtornos mentais genéricos.” (NR)

Art. 4.º O artigo 5.º da Lei nº 100, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5.º No âmbito de sua competência, o Estado buscará meios de incentivar as universidades sediadas em seu território, visando ao desenvolvimento de pesquisas e ou projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria da qualidade de vida das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.” (NR)

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LEI N.º 6.067, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

ALTERA dispositivos da Lei n.º 100, de 14 de dezembro de 2011, que inclui o autista como portador de deficiência para fins de fruição dos direitos assegurados nos artigos 244, X, e 248 da Constituição do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º A ementa da Lei n.º 100, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

INCLUI o autista como pessoa com deficiência para fins de fruição dos direitos assegurados nos artigos 244, X, e 248 da Constituição do Estado do Amazonas.” (NR)

Art. 2.º Fica alterado o artigo 1.º da Lei nº 100, de 14 de dezembro de 2011, passando a vigorar com seguinte redação:

Art. 1.º Para fins de fruição dos direitos assegurados na Constituição do Estado do Amazonas, reconhece a pessoa com diagnóstico de autismo como pessoa com deficiência.” (NR)

Art. 3.º Ficam alterados os incisos I, II e § 1º do artigo 2.º da Lei nº 100, de 14 de dezembro de 2011, passando a vigorar com seguinte redação:

I - criar e manter unidades específicas para atendimento integrado de saúde e educação, especializados no tratamento de pessoas deficientes dentre eles as pessoas com Transtorno do Espectro autista - TEA;

II - realizar diagnóstico precoce, ou seja, já entre 14 e 36 meses de idade, para intervenção na adaptação e no ensino da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como sistematizar treinamento para médicos, a fim de que este diagnóstico seja mais rápido e eficiente;

§ 1.º A obrigação do Estado poderá ser cumprida diretamente, por meio de convênios ou de parcerias com a iniciativa privada, de acordo com a Portaria/GM nº 1635, de 12 de setembro de 2002, do Ministério da Saúde, e sempre em unidades dissociadas das destinadas a atender pessoas com outros transtornos mentais genéricos.” (NR)

Art. 4.º O artigo 5.º da Lei nº 100, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5.º No âmbito de sua competência, o Estado buscará meios de incentivar as universidades sediadas em seu território, visando ao desenvolvimento de pesquisas e ou projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria da qualidade de vida das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.” (NR)

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania